Questão: | Estamos com algumas dúvidas em relação ao valor de INSS de terceiros para a geração da Guia GPS de Produtor Rural que também tem outros tipos de atuação no mercado, como por exemplo, o comércio. O valor de INSS de terceiros deve ser considerado nas guias de GPS para o código 2100 e 2607? Ou deve ser desconsiderado para a guia de Produtor Rural (2607) sem levar o valor de terceiros no campo 9 da GPS? Se sim, deve ser sempre desconsiderado ou existe algum caso em específico que há a necessidade de ambos os valores constarem na guia 2607? Um Produtor Rural que também possui outros tipos de atuação no mercado, como comércio, por exemplo, pode/deve gerar quais os tipos de guia? Apenas a de produtor rural (2607)? Deve gerar ambas (2607 e 2100)? Deve gerar alguma outra? Quais as informações que devem constar em cada campo da GPS para Produtores Rurais (2607) e para o código 2100? |
Resposta: | Em se tratando de produtor rural, a sua contribuição previdenciária em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento de seus empregados prevista no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991 (20% + acidente de trabalho), incidirá sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, conforme art. 171, I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Conforme o art. 25, incisos I, II e seu § 1º da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei nº 10.256/01, a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, é de 2,5%, mais 0,1% a título de acidente do trabalho, mais 0,25% para o SENAR, totalizando 2,85% incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização rural. Referida contribuição deverá ser recolhida pelo próprio produtor rural pessoa jurídica em GPS (art. 184, II, da IN RFB nº 971/2009) da seguinte forma: O art. 25, da Lei 8.212/1991 e art. 6º da Lei nº 9.529/1997, estabelecem que a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, é de 2,0%, mais 0,1% a título de acidente do trabalho, mais 0,2% para o SENAR, totalizando 2,3% incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização rural. Observe-se que a Medida Provisória nº 793/2017 reduz, a partir de janeiro/2018 a alíquota de INSS do produtor rural pessoa física de 2,0% para 1,2%. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física acima mencionada é da empresa adquirente (art. 184, IV, da IN RFB nº 971/2009). Para tanto, ela deverá descontar do produtor rural e recolher os 2,3% incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal de venda dos produtos. Portanto, se os produtos forem adquiridos de produtor rural pessoa jurídica, a empresa adquirente não tem responsabilidade por este recolhimento. Essa responsabilidade subsistirá somente para recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física conforme acima mencionado. Para o recolhimento na GPS a empresa adquirente deverá efetuar o recolhimento da seguinte forma: Em relação à folha de pagamento dos empregados dos produtores rurais, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deverão estes descontar o INSS de seus empregados (conforme tabela de descontos dos segurados empregados) e sobre o total da folha de pagamento de seus empregados, deverão calcular 2,7% relativo a terceiros - campo 9 da GPS (2,5% de salário-educação+ 0,2% de Incra - FPAS 604) (art. 111-G da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Em relação ao produtor rural exercer outra atividade econômica, esclarecemos que conforme o art. 165, I, A.2 e B.1, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, considera-se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo produtor rural pessoa física, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Já produtor rural pessoa jurídica é o empregador rural que constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural. Se o produtor rural exercer outra atividade econômica, a legislação define como atividade econômica autônoma (art. 165, XXII da IN RFB nº 971/2009) aquela que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. Conforme o art. 175, § 2º, III, não se aplica a substituição da parte patronal da folha de pagamento pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural: Se houver prestação de serviços relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador (art. 175, § 3º, da IN RFB nº 971/2009). Diante do exposto, o produtor rural que venha a exercer atividade econômica autônoma, seja de comércio, indústria (não sendo agroindústria) ou de prestação de serviços, ele não mais recolherá sobre o valor da comercialização da produção rural, recolhendo o INSS patronal (20% + RAT + terceiros) sobre todos os seus empregados. Só não será excluído da contribuição sobre a produção rural, caso preste serviços ligados à área rural, como por exemplo, se os seus trabalhadores que plantam estão ociosos até chegar a época da colheita, eles podem prestar serviços para outros produtores rurais. Neste caso, ele vai separar a folha de pagamento, ou seja, fará uma folha para aqueles empregados que prestaram serviços (com 20% + RAT + terceiros) e sobre aqueles que não prestaram serviços só vai recolher o que descontou dos empregados + 2,7% de terceiros, conforme acima mencionado. Nas duas situações a GPs será a 2100. Observe-se que não será considerado como atividade econômica autônoma que desenquadre o produtor desta condição se ele comercializar produtos no imóvel rural, desde que em atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. Nestas hipóteses as receitas destas atividades serão somadas ao valor da comercialização da produção para o cálculo do INSS (art. 172, III, da IN RFB nº 971/2009). Caso haja dúvida do que pode ser considerada atividade econômica autônoma ou não, a empresa, caso queira, poderá através de Solução de Consulta, que é o meio hábil de consulta formulada à Receita Federal do Brasil, solicitar o entendimento deste órgão acerca da questão.
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Chamado/Ticket: | 1146814 |
Fonte: | Mencionadas no texto, IOB consultoria |