Férias
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Ocorrência: | Art. 58-A. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Art. 58-A. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR) CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Ambiente: | Férias, Remuneração |
Passo a passo: | O RMLabore efetua o calculo e lançamento de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário desde que seja parametrizado na marcação de férias do funcionário. Conforme a reforma trabalhista o regime de tempo parcial passa a ter 30 dias de férias. Não mais proporcionalizando pela jornada de trabalho. Para atender a legislação no campo “Dias Direito (Jorn. Reduzida)” na Opção "Parâmetros / Cadastro Funcionários" deverá retirar o valor de dias proporcioanalizado. Os sistema irá assumir o valor de 30 dias. Abaixo um exemplo marcando 18 no campo “Dias Direito (Jorn. Reduzida)” e em seguida retirando este valor. Campo com o valor de 18 no campo “Dias Direito (Jorn. Reduzida)” Observe o cadastro de férias o campo “Férias a marcar:” o valor é 18 Ao mudar o valor do campo “Dias Direito (Jorn. Reduzida)” para vazio No cadastro de férias é mostrado 30 dias no campo “Férias a marcar” O Recigo de férias foi calculado em cima de 30 dias, a saber 20 dias de gozo de férias e 10 dias de abono, que passa a ter direito o regime de tempo parcial ao abono.
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