Questão: | Cliente localizado no estado do MA, produtor rural, efetua a comercialização de Caroço de Algodão, Soja e Milho. De acordo com a legislação para as comercializações internas desses produtos no estado do Maranhão será necessária deduzir o valor do ICMS Diferido do total da nota. Gostaria de saber se a solicitação do cliente procede? |
Resposta: | Sim. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas e também se aplica na prestação de serviços de transporte de produtos alcançados pelo benefício. No Estado do Maranhão, as hipóteses de diferimento estão concentradas nos arts. 12 a 14 e no Anexo 1.3 do RICMS-MA/2003. Aos produtores rurais do setor agrícola, o benefício fiscal do diferimento nas operações internas com insumos agropecuários (neste caso: Caroço de Algodão, milho) está previsto conforme abaixo: ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir: [...] XX – nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, até 31 de outubro de 2017, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17) [...] f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02) [...] l) nas saídas internas dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 67/96) [...] 2- milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; Diante as informações apresentadas, concluímos proceder a solicitação do cliente. Nas operações internas no Estado do Maranhão, o estabelecimento vendedor dos insumos agropecuários mencionados na legislação, deverá deduzir o ICMS Diferido do preço da mercadoria e demonstrar expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. |
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Chamado/Ticket: | 1330324 |
Fonte: | RICMS-MA/2003 Anexo 1.3 |