Árvore de páginas

COMPENSAÇÃO

Questão:

A compensação dos Créditos é obrigatório abater sobre o mesmo Grupo? Independente da data do crédito mais antigo e o mais atual?

Exemplo: 101 - abater sobre os créditos do mesmo grupo 101.

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o estoque de créditos de PIS/Cofins apurados em períodos anteriores ao da escrituração, e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem ser demonstrados nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins) da EFD-Contribuições, segregados mês a mês, ou seja, um registro para cada mês que tenha saldos de créditos ainda não utilizados.

Convém destacar que, de acordo com o Art. 45 da IN RFB nº 1717/2017, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

 II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;

 III - às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou

 IV - às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do seu § 4º.

Ainda em relação a IN RFB nº 1717/2017 que estabelece as normas para a compensação dos créditos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, destacamos a previsão disposta no Art. 65:

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

 § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

 § 2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:

 I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou

 II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

 § 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Diante as informações apresentadas, podemos observar que a legislação permite a compensação dos créditos, porém, não estipula regras para que o abatimento seja realizado pelo mesmo grupo de receita, conforme questão apresentada. Dessa forma, entendemos que a opção fica a cargo do contribuinte em saber com o qual debito ele entende que deve ser compensado no momento. Cabe ao contribuinte decidir quando será utilizado o aproveitamento do crédito e qual debito quer compensar.

Lembrando que a sugestão é sempre utilizar o crédito do período mais antigo, pois o mesmo prescreve em 5 anos, ou seja, se o crédito não for utilizado no período de 5 anos, o contribuinte perde o direito de utilizá-lo, porém, não existe uma regra de que a compensação deve ser sobre o mesmo grupo, mesmo código de tipo de crédito.

Esse entendimento vai ao encontro do entendimento do IOB.

 

 

Chamado/Ticket:

1306880

  
Fonte:IN RFB nº 1717/2017; Guia Prático EFD-Contribuições