Questão: | Cenário: Referente a CAT 158/2015, o cliente que é o terceiro da cadeia e não realiza o crédito do ICMS próprio (o valor não é escriturado). Para o devido cálculo do ressarcimento do ICMS ST é necessário ter o valor do ICMS próprio, como definido no guia prático Registro C176 que trata do RESSARCIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Campo 17) em questão:
Ou seja o campo: 17 - VL_UNIT_RES: Deve corresponder a multiplicação entre os campos 09-VL_UNIT_BC_ST e 16-ALIQ_ST_ULT_E, subtraindo deste resultado, o campo 15-VL_UNIT_ICMS_ULT_E. Impacto: o campo 15 que trata do ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA como proceder em relação ao contribuinte substituído quando não tem esta informação do ICMS Própria?
Dúvida: Diante o cenário, como proceder se o cliente não escritura o ICMS próprio, mas pelo embasamento da CAT 158/2015 e artigo 269 RICMS-SP lhes dá o direito? Poderiam avaliar? |
Resposta: | Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. O valor do crédito assim apurado não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição. No caso de impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. Material complementar indicamos a leitura das Orientações: |
Chamado/Ticket: | 1487429. |
Fonte: | EFD ICMS/IPI v. 2.0.20 e Portaria CAT 158/2015, Art. 269 do RICMS-SP/2000. |