Questão: | Na geração do Registro C500 da EFD-Contribuições (aquisição de energia elétrica) os valores de PIS/COFINS podem ser diferentes dos valores apresentados nos Registros C501 e C505 (apuração do crédito PIS/COFINS)? |
Resposta: | Sim. Com base na legislação do PIS/COFINS, as pessoas jurídicas sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, segundo o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e o inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, poderão creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre o valor dos custos e despesas com a energia utilizada. Lei 10.833/2003 Lei 10637/2002 § 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: Neste caso, a pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep pode descontar créditos calculados com base no montante da energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, independentemente do valor das contribuições destacado no documento fiscal da empresa fornecedora. Sendo assim, no Registro C500 da EFD-contribuições será informado os dados do documento fiscal do fornecedor que poderá ter alíquota diferenciada, e nos Registros C501 e C505 que corresponde a apuração do crédito do adquirente, será escriturado os valores de PIS e Cofins sob a alíquota mencionada na legislação de 1,65% e 7,6% respectivamente. |
Chamado/Ticket: | 1896888 |
Fonte: | Lei 10.833/2003; Lei 10637/2002; Guia Prático da EFD Contribuições |