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Intermitente e horista

Questão:

Qual a remuneração considerada para a definição do pagamento das cotas do Salário Família para empregados intermitentes e horistas?



Resposta:

De acordo com a Portaria MF 15/2018, o direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Ainda conforme a mesma portaria, todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13° salário,e as férias anuais com seu respectivo 1/3, para efeito de definição do direito à cota do referido benefício:


PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

(...)

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:

I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);

II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

(...)


Assim, concluímos que, para definir se é devido o pagamento das cotas do salário família aos empregados com contrato de trabalho intermitente, deverá ser observado o valor da remuneração total, percebida por ele no mês, excluindo-se 13° salário e férias, independente do número de convocações.

No que se refere a funcionários horistas, a definição do direito as cotas do salário família terá como base a remuneração que foi percebida por ele dentro do mês, independente dos dias trabalhados e independente da quantidade de dias do mês (28, 30 ou 31 dias).



Chamado/Ticket:

2396273 e 2420940



Fonte:PORTARIA MF Nº 15/2018