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NFP - NF-e

Questão:

Foi solicitado efetuar a geração das tag de referência de NFP para um Documento de Saída.
Cliente do Estado de SP
Operação 5151 – Transferência de Produção do Estabelecimento
1º Nota de Saída com Série NFP
2º Nota de Saída (SPED – 55) referenciando a nota de saída com a série NFP.

1) Pergunta: É correto efetuar a operação com série NFP sendo referenciada em uma NFe para Documento de Saída?

2) No Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais, a serem prestadas por Produtores Rurais o cliente deve informar no registro 5240,  a Guia Emitida e paga pelo fornecedor referente ao ICMS Próprio no estado do MS?




Resposta:

Através da Portaria CAT 153/2011 foi instituído o sistema e-CredRural. É um sistema informatizado para administração do crédito do ICMS relativo ao Estabelecimento de Produtor Rural, à Sociedade em Comum de Produtores Rurais e às Cooperativas de Produtores Rurais. Assim, sempre que o Estabelecimento de Produtor Rural, as Sociedades em Comum de Produtores Rurais e as Cooperativas de Produtores Rurais pretenderem registrar e utilizar crédito do ICMS deverão, obrigatoriamente, cumprir o disposto na Portaria CAT 153/2011.

De acordo com a Portaria CAT 153/2011, a utilização do crédito do ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural (artigo 3º).

O estabelecimento de produtor (não equiparado a comerciante ou a industrial) emitirá Nota Fiscal de Produtor, mod. 4:

a) sempre que promover a saída de mercadoria;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria;
c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 136 , I doRICMS-SP/2000 ;
d) em outras hipóteses previstas na legislação.

Em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural (Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais), o contribuinte deverá emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, relativamente a todas as operações que praticar.

Na hipótese em que a NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:

a) até o último dia do mês, seja emitida a NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor;
b) seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.

A Nota Fiscal de Produtor emitida conforme descrito neste subitem deverá:

a) ser preenchida com o CFOP 5.949 - Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa;
b) conter a seguinte expressão: "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (art. 8º da Portaria CAT nº 153/2011 )".

Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, relativamente a todas as operações que praticar, fazendo referencia à NFP emitida anteriormente.


2) Em nosso entendimento, a Portaria CAT 153/2011 , faz referência as guias de recolhimento das operações  realizadas pelo Produtor Rural Paulista, sendo que o crédito de operações interestaduais,deverá estar destacado em documento fiscal. Também deverá ser observado os casos em quê o cálculo do ICMS seja calculado por "Pauta"haja vista que  a legislação veda o credito de valor superior ao permitido.




Chamado/Ticket:

2491048; 7486544.



Fonte:Portaria CAT 153/2011