Questão: | Nas operações com combustíveis está correto o cálculo de ICMS ST mesmo o destino sendo um "Não contribuinte do ICMS Próprio"? Deverá ser recolhido o ICMS ST ao invés do DIFAL da EC87? Para as operações interestaduais, contribuintes como deverá ser emitido o documento fiscal para destacar o imposto? |
Resposta: | A Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. Sendo assim, em conformidade com o Convênio ICMS nº 93/2015 e alterações trazidas pelo Convenio ICMS 152/2015, todas as Unidades da Federação entendem que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço com o ICMS. Nas operações com combustíveis conforme art. 7, inciso VI do RICMS/SP não haverá incidência de ICMS nas saídas para outros estados, desta forma conforme especifica o Convênio ICMS 153/2015 os benefícios fiscais de ICMS serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino, sendo devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. Exemplificando: Isenção da UF origem concedida com anuência do CONFAZ sobre o produto combustível ou lubrificantes
Em relação ao Convênio 110/20017 que trata das operações com operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, o tratamento para cobrança do diferencial de alíquota se aplica aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, do Art. 1º sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; O referido convênio não trata das operações com não contribuinte do imposto, desta forma deverá ser considerada a legislação vigente para as operações com consumidores finais não contribuintes do imposto. Para as operações interestaduais, contribuintes como deverá ser emitido o documento fiscal para destacar o imposto? Segundo o Fisco Paulista, as operações com combustíveis conforme art. 7, inciso VI do RICMS/SP não haverá incidência de ICMS nas saídas para outros estados, desta forma conforme especifica o Convênio ICMS 153/2015 os benefícios fiscais de ICMS serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada do destinatário contribuinte conforme Convenio 110/2007:
No caso da emissão do documento fiscal referente a essa tributação, os convênios não são claros quanto a isso, o que acaba correspondendo a responsabilidade de cada unidade Federativa o procedimento de arrecadação. Nessa orientação estaremos tratando a operação entre SP x RS, sendo que no momento em que é feita a venda para uso e consumo de produtos derivados de petróleo, o ICMS deverá ser zero referente ao Artigo 155 da Constituição Federal do Brasil abaixo:
O Fisco do RS também orienta o procedimento da arrecadação nessas operações conforme DECRETO Nº 45.741, DE 01 DE JULHO DE 2008:
O DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS) orienta a emissão do documento fiscal:
Sendo assim, para as operações de venda de derivados de combustível, óleo lubrificantes entre SP x RS para consumidor final no Estado do RS, e houver substituição tributária correspondente ao diferença de alíquota conforme Convenio 110/07 deverá ser demonstrado em campo próprio, ou então na ausência desses campos, no campo de "Informações Complementares" conforme normativo acima. |
Chamado/Ticket: | 2671436, PSCONSEG-1130; PSCONSEG-13453 |
Fonte: | CONVÊNIO ICMS 130/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020. DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS) |