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Férias Fracionadas

Questão:

Quando as férias forem fracionadas, deve ser efetuado o pagamento dois dias antes do início de cada período de gozo?



Resposta:

Conforme a CLT, o empregado perceberá durante as férias a remuneração que lhe é devida na data de sua concessão. O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deve ser efetuado em até dois dias antes do início do gozo, momento em que o empregado dará quitação do pagamento em recibo, em que deverão constar as datas de início e término do respectivo período


Visto que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/17, em nada alterou a forma do pagamento das férias, mas sim, a possibilidade desta ser usufruída em até três períodos, o pagamento deve ocorrer dois dias anteriores a cada gozo, por exemplo:


Início do 1° gozo, dia 05/04, 15 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/04.

Início do 2° gozo, dia 10/05, 10 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 08/05.

Início do 3° gozo, dia 05/06, 5 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/06.


Vale ressaltar que ainda conforme o Art. 134 da CLT, as frações quando solicitadas pelo empregado precisam de no mínimo 14 dias e as demais com no mínimo 5 dias corridos, cada uma. 

Art. 134 - Paragrafo Primeiro

(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

(...)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

(...)



Chamado/Ticket:

2350947, PSCONSEG-2935.



Fonte:

Consolidação das leis do trabalho (CLT)