Questão: | No cálculo do ICMS da prestação de serviço de frete deverá ser considerado o valor de pauta ? E nesse cenário o valor da base realmente vai ficar diferente do valor do frete ? |
Resposta: | De acordo com o Art. 88° do RICMS/MT, os valores mínimos das operações ou prestações poderão ser fixados por pauta. Nas prestações de serviços de transporte, a pauta de referência fiscal tomará como base uma tabela de cálculo, na qual estarão identificados códigos de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários e outros) Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98) § 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço. § 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98) Com base nas informações apresentadas, entende-se que os valores relativos de preços mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes rodoviário e ferroviário devem ser pautados e deverão ser observados as espécies dos produtos transportados e seguir a tabela de cálculo do ANEXO I, II e III do Ato Normativo 34/2017. Convém destacar que nas situações que o valor do frete seja menor que o preço mínimo de pauta, a base de cálculo do ICMS será maior que o valor da prestação de serviço. |
Chamado/Ticket: | 3025190 |
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