Questão: | Para recolhimento do ICMS ST e do FECP no momento da entrada da mercadoria os valores FECP e ICMS ST deverão ser gerados em uma única guia ou em guias separas? |
Resposta: | De acordo com o Art. 82-A do RICMS-ES,§ 1°, para pagamento da parcela referente ao FECP deverá ser emitido um DUA (documento único de arrecadação) distinto do recolhimento normal do imposto. Para cada recolhimento deverá considerar o código específico de receita de cada operação como nos exemplos abaixo: 137-6 ICMS - Substituição Tributária - Outros Estados 138-4 ICMS - Substituição Tributária - Dentro do Estado 162-7 ICMS - Fundo Estadual de Combate a Pobreza (Deverá ser usado esse código tanto nas operações internas como nas operações interestaduais). (...) Art. 82-A. Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos: I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto: a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida: 1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e 2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor. II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária: a) calcular o imposto: 1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e 2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a. § 1.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado. Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos a partir de 21.12.17: § 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto. Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 20.12.17: § 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido. § 3.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação. § 4.º As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo. § 5.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo. (...) Desta forma para cada recolhimento haverá o seu respectivo DUA, que deverá utilizar o código correspondente à operação conforme tabela disponível na SEFAZ/ES. |
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