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ICMS/ES - Emissão de Guia ICMS/ST e FECP

Questão:

Para recolhimento do ICMS ST e do FECP no momento da entrada da mercadoria os valores FECP e ICMS ST deverão ser gerados em uma única guia ou em guias separas?



Resposta:

De acordo com o Art. 82-A do RICMS-ES,§ 1°, para pagamento da parcela referente ao FECP deverá ser emitido um DUA (documento único de arrecadação) distinto do recolhimento normal do imposto.

Para cada recolhimento deverá considerar o código específico de receita de cada operação como nos exemplos abaixo:

137-6 ICMS - Substituição Tributária - Outros Estados

138-4 ICMS - Substituição Tributária - Dentro do Estado

162-7 ICMS - Fundo Estadual de Combate a Pobreza (Deverá ser usado esse código tanto nas operações internas como nas operações interestaduais).



(...)

Art. 82-A.  Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

 I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto: 

a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e 

b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida: 

1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e 

2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor. 

II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária: 

a) calcular o imposto: 

1. a ser  retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e 

2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e 

b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a. 

§ 1.º  A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado. 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos a partir de 21.12.17: 

§ 2.º  Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto. 

Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 20.12.17:

§ 2.º  Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido. 

§ 3.º  A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação. 

§ 4.º  As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo. 

§ 5.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo.

(...)

Desta forma para cada recolhimento haverá o seu respectivo DUA, que deverá utilizar o código correspondente à operação conforme tabela disponível na SEFAZ/ES.



Chamado/Ticket:

3095449



Fonte:

RICMS/ES - ART. 82A

Tabela de código de Receita