Questão: | Empresa tributada pelo Lucro Real, tem um cenário de importação direta. Que está se creditando de 10,65% no custo do produto. Questiona que 1% referente a majoração do Cofins- Importação e que não deveria gerar crédito. Está correto esse entendimento? Para os créditos referentes as compras de importação com alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade de aproveitamento? |
Resposta: | A Lei 10.865/04 trata das regras de cálculo do PIS e COFINS Importação, que basicamente, altera as alíquotas para o cálculo destas contribuições quando da importação de mercadorias elencadas no rol dos parágrafos do artigo 8º. (§ 1º a 3º, 5º ao 10º, 17º e 19º). As regras para o crédito das contribuições não foram alteradas. O contribuinte continua tendo crédito sobre o valor total retido na nova alíquota, mas não terá direito a este crédito sobre a alíquota majorada de 1% (um ponto percentual). Em relação a entrada de bens estrangeiros em território nacional, a Lei nº 10.865/2004 estabelece as seguintes alíquotas para cálculo das contribuições:
Em relação ao aproveitamento de crédito, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS-Importação e à COFINS-Importação. Destacamos que a alíquota será conforme prevista no Art. 8° . Quanto a majoração de 1% da Cofins questionada, aplica-se somente para fins de recolhimento das contribuições, não aplica-se para fins de aproveitamento de credito, com prazo até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido na Lei 10.865/2004 que instituiu o adicional da alíquota da COFINS-Importação. Devido o percentual de majoração não ser passível de crédito, logo agrega-se ao seu custo de aquisição, pois trata-se de tributo não recuperável (item 13 nota 2 - Capítulo XIII - Perguntas e Resposta PJ 2022 - RFB). Sendo assim, está correto o entendimento que o crédito será da alíquota prevista de 9,65% e o 1% da alíquota Majorada não será aplicado como crédito. Para os créditos referentes compras de importação com as alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade segundo Artigo 15° parágrafo I da Lei 10.865/2004: Podemos entender que para os descontos de créditos com as alíquotas majoradas de 2,10% e de 9,65% são permitidas conforme art 8 mencionado acima. |
Chamado/Ticket: | 3682338, PSCONSEG-3453, PSCONSEG-5814; PSCONSEG-11763 |
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