Questão: | Existe prazo para usufruir da suspensão do ICMS nas operações de remessa e retorno para industrialização no Estado do Paraná. |
Resposta: | É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída. Esse procedimento não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações internas de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves, como também nas saídas de produtos primários para fins de beneficiamento e no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado. Constitui condição para aplicação da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido com a suspensão do lançamento do ICMS, o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; a.2) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; b) efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada. RICMS PRArt. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização.Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo.Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.§ 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.§ 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento.Sobre os insumos remetidos e retornados para industrialização ocorrerá a suspensão do ICMS e sobre a mão de obra aplicada e cobrada no retorno pelo industrializador o diferimento do ICMS. Caso a mercadoria não retorne ao remetente no prazo de 180 dias, o remetente deverá emitir uma nota fiscal de complemento de ICMS, referente à remessa e quando do retorno desta mercadoria deverá ser calculado e destacado o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada na industrialização. Este prazo, por autorização do fisco poderá ser prorrogado por até 360 dias após decorrido o prazo inicial de 180 dias. Quanto ao Arquivo Digital a Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST - ADRCST, o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS retido por substituição tributária, fica obrigado a demonstrar o valor do imposto retido no momento do seu pagamento. A Norma de Procedimento 003/2020 estabelece que: Subseção IIDA APURAÇÃO DO IMPOSTO NO ADRC-STArt. 9.º Para o cálculo do imposto a ressarcir, a recuperar ou a complementar do ICMS retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop, o contribuinte substituído, além de atender às regras dispostas no “Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST”, deverá observar o seguinte: |
Chamado/Ticket: | 4623138, PSCONSEG-4000 |
Fonte: | https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf |