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CREDITO

Questão:

Nota de Complemento de ICMS e IPI deve compor o arquivo do SPED Contribuições? Qual CST correto o sistema deve colocar no XML? 



Resposta:

Apesar de o Perguntas e Respostas sobre a EFD-Contribuições nos informar que o arquivo no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) deve informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, o no tocante às aquisições do período, o contribuinte não é obrigado a escriturar documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos) e, relacionado a saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas), como notas de complemento de tributos, não precisam ser escrituradas, o Guia Prático da EFD-CONTRIBUIÇÕES, versão 1.28, estabelece que para fins de transparência fiscal a totalidade das informações econômico-Fiscais e contábeis do período que representem faturamento ou receita à apuração das contribuições, além de qualquer operação na qual incida suspensão, isenção etc também devem ser informadas no arquivo.

Assim, adotando uma postura pró-fisco e entendendo que tanto o manual, quanto os atos normativos que estabelecem a obrigação, não vedam a informação de operação não geradoras de crédito, nossa orientação é que todos os documentos fiscais, sejam geradores de crédito ou não, sejam levados para a EFD-Contribuições. Assim, o contribuinte deixará todas as suas operações transparentes, e em consonância com a EFD-ICMS, para fins de cruzamento entre as obrigações, possibilitando ao contribuinte se resguardar de uma possível auditoria fiscal.

Apesar de já termos solicitado o posicionamento do fisco sobre o assunto em várias oportunidades, o mesmo não se pronuncia sobre o assunto. Os arquivos são validados e processados sem erros ou advertências. Nenhum contribuinte fora autuado por manter a transparência fiscal.

Ressaltamos, no entanto que o entendimento desta consultoria está baseado na interpretação das normas e entregas já realizadas deste obrigação, porém caso o contribuinte discorde deste posicionamento, poderá postular consulta formal no posto fiscal, para obter do fisco um posicionamento oficial sobre os fatos.




Chamado/Ticket:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/66/ABB665D793A630A31A8684330A259C745F3877/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_28%20-%2027_11_2018.pdf



Fonte:4554482