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Questão:

Funcionário pode receber apenas o abono e gozar das férias futuramente? Quantos dias o empregado pode vender de suas férias de forma fracionada?



Resposta:

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.

O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, conforme elenca o artigo 143 da CLT.

Desta forma, fica condicionado o pagamento do abono pecuniário com a respectivas férias, não existindo possibilidade de desvincular ambos, e tampouco efetivar o pagamento apenas do abono pecuniário sem o gozo das respectivas férias, demonstrando assim a vedação de pagar somente o abono.

Dentro do direito trabalhista, o princípio da indisponibilidade, está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia dos direitos do trabalhador. Ato pelo qual o empregado, por simples vontade, renunciaria os direitos que lhe são assegurados pela legislação. Para a ordem justrabalhista, serão inválidas a renúncia que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador, ficando impossibilitado de o empregado renunciar seu direito devido ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos.

(...)

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

(...)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

(...)


Além disso, deve-se observar que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/17, em nada alterou a forma do pagamento das férias, mas sim, a possibilidade desta ser usufruída em até três períodos, o pagamento deve ocorrer dois dias anteriores a cada gozo, por exemplo:


Início do 1° gozo, dia 05/04, 15 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/04.

Início do 2° gozo, dia 10/05, 10 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 08/05.

Início do 3° gozo, dia 05/06, 5 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/06.


Vale ressaltar que ainda conforme o Art. 134 da CLT, as frações quando solicitadas pelo empregado precisam de no mínimo 14 dias e as demais com no mínimo 5 dias corridos, cada uma. 

Art. 134 - Paragrafo Primeiro

(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

(...)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

(...)

O Empregado que solicitar suas férias fracionadas e também seu abono que é seu direito, deve observar que o abono, embora seja um 1/3 das férias, deve respeitar os períodos mínimos de férias para que sua venda possa ser comprara pelo empregador, ou seja, caso o empregado deseje vender menos que 10 dias de férias, deve descansar no mínimo 14 dias e 5 dias nos demais períodos. 



Chamado/Ticket:

5033548, PSCONSEG-7253



Fonte:

Artigo 143 e 145 - CLT