Situação/Requisito: | - Na SEFIP 650/660 referente a dissídio, para funcionários desligados, está levando incorretamente o valor do aviso prévio indenizado no campo 21 - Remuneração Base de Calc. da Previdência do registro 30, uma vez que este valor já é declarado na GRRF do dissídio.
- Na geração de títulos de pagamento de rescisão, quando há rescisão complementar gerada pelo dissídio, o sistema não está considerando o valor correspondente ao FGTS do aviso prévio indenizado no título de FGTS/Multa do grupo 13 Rescisões.
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Solução/Implementação: | - FP6010:
- Na SEFIP 650 ou 660, no campo 21 do registro 30 é impressa a soma das bases dos eventos ligados ao índice de função específica 168 e 170. Mas no caso de funcionário desligado, programa foi ajustado para que desta base seja descontado o valor do aviso prévio indenizado, uma vez que este já foi pago através da GRRF.
- FP4410:
- Programa foi ajustado para considerar o FGTS do aviso prévio indenizado gerado pelo dissídio.
Importante: - Para o aviso prévio indenizado, como não há um índice gerado a partir do dissídio que este valor já esteja pronto para ser utilizado aqui, será buscado o valor dos eventos gerados pelo dissídio (FP9193 / FP9194), cujos eventos de origem estão ligados aos índices de função específica de rescisão: 504, 505, 520, 521, 701, 702, 703, 704, 705 e 706, desde que estes tenham incidência para FGTS.
- Havia um problema também na GRRF de Dissídio que gerava o aviso prévio indenizado em dobro. A solução deste problema pode ser visto em 5196631 DTSPAG01-11301 DT FR5455 Emitindo Valor Aviso Indenizado de Diferença Salarial em Dobro.
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