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NF-e - Manifestação do Destinatário

Questão:

A nota de entrada quando gerada em formulário próprio, deverá ser feita a manifestação do destinatário, como por exemplo Devolução de mercadoria por recusa do destinatário? Ou somente as entradas de notas de terceiros?


Resposta:

O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário nos casos citados abaixo é facultativo, exceto quando a operação possuir valores superiores a R$ 100.000,00.

• Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva;

• Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu;

• Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

• Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

A obrigatoriedade exposta acima, não se aplica quando a operação for entre estabelecimentos da mesma empresa.


A Manifestação do destinatário será obrigatória para os produtos abaixo, independente do valor da operação:

  • Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, feitos por estabelecimento distribuidores, postos de combustíveis, transportadores revendedores;
  • Álcool para finalidade não combustíveis, transportado a granel, para estabelecimentos adquirentes;
  • Cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral, feitos por estabelecimentos distribuidores ou atacadista.


20.11 - Do Registro de Evento (Acrescentado pela IN RE 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1 - O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fica obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação dada pela IN RE 050/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pela IN RE 050/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.2 - Os eventos que deverão ser registrados são: (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

a) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

c) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

Diante do exposto, a manifestação do Destinatário é obrigatória nos casos citados acima, ou seja, quando for emitido documentos fiscais em nome da empresa, deverá se manifestar referente a operação, independente se formulário próprio ou não. Considerando uma devolução que está retornando o material para a origem, a manifestação do destinatário confirmará a operação.

Para maiores esclarecimentos questionamos a SEFAZ do RS sobre a questão da nota de devolução, e a resposta que caso se enquadre na obrigatoriedade, deverá ser feita a manifestação.





Chamado/Ticket:

5807967



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98