Questão: | Nas operações de Venda para Entrega futura no Estado de Minas Gerais, quando a operação foi finalizada e posteriormente solicitada a devolução, como será o procedimento de devolução? Será realizado a emissão de apenas uma nota de devolução, ou deverá ser emitida as duas notas referente a venda e remessa da mercadoria? |
Resposta: | A operação de devolução tem por objetivo anular os efeitos da operação anterior, desta forma deverá proceder com o mesmo tratamento tributário da nota original. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, deverá ser aplicado a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Desta forma nas operações de Venda para Entrega Futura, poderá emitir uma nota de devolução para operação abaixo:
Para a Devolução da nota de "Simples Faturamento" não existe previsão legal de emissão, uma vez que a nota emitida não consiste em saída efetiva da mercadoria conforme o artigo 15 do RICMS/MG, ou seja, poderá ser feito um destrato entre as partes referente aos valores financeiros, e o estorno dos débitos dos impostos federais (PIS/COFINS e IPI). O regulamento do ICMS de Minas Gerais estabelece que o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir a nota fiscal de entrada relativamente à mercadoria devolvida, que deverá conter as seguintes informações:
Sendo assim, deverá proceder conforme orientações do Regulamento do ICMS de acordo com a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal. Segue abaixo as diretrizes legais sobre a operação de "Simples Faturamento" no Estado de Minas Gerais:
O Estado de Minas orienta sobre a questão da não emissão de nota para operações em que não exista movimentação de mercadorias:
Sendo assim, essa Consultoria entende que, em caso de cancelamento da operação, o adquirente deve enviar um documento ao vendedor informando a desistência e solicitando a devolução do adiantamento. Não há necessidade de emissão de nota fiscal de devolução, já que não houve saída de mercadoria, conforme o artigo 15 do RICMS/MG. O documento servirá como prova para o fisco e deve conter os dados da nota fiscal e os motivos do cancelamento. A venda cancelada deve ser comunicada à repartição fazendária conforme o artigo 307 do RICMS/MG. Para as devoluções parciais o entendimento deverá ser mantido. |
Chamado/Ticket: | 5964410; PSCONSEG-15216 |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm |