Questão: | Para atender ao disposto no RICMS TO, art. 8º, inciso V, a desoneração do valor do imposto deverá ser aplicado sobre o valor total da nota ou sobre o valor total dos produtos? |
Resposta: | O RICMS TO no seu artigo 8º determina que para o benefício de redução de base de calculo do ICMS, o contribuinte deverá deduzir o valor do imposto desonerado do valor total da Nota que equivale ao valor total da operação. Valor total da operação será: valor total dos produtos + despesas acessórias + frete + seguro + tributos. Este conceito está estabelecido no próprio regulamento de ICMS do Estado, que em vários artigos estabelece que o valor da operação é o preço da mercadoria incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. Assim, para se aplicar a desoneração do ICMS estabelecida pelo inciso V, art. 8º do RICMS se aplica o mesmo conceito utilizado para se calcular o valor do ICMS devido na operação. |
Chamado/Ticket: | 6378650 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/CV100_97 http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/decretos/Decreto2.912-06.htm |