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SUBCONTRATAÇÃO

Questão:

Nos casos em que houver uma subcontratação para prestação de serviços, deve o contratado realizar a retenção do ISS do subcontratado, considerando a base legal da IN SEFAZ/DGRM Nº 29/2014?



Resposta:

A subcontratação ocorre quando o tomador de serviços (CONTRATANTE) contrata um prestador de serviços (CONTRATADO) e este por sua vez contrata um outro prestador de serviços para executar a obra (SUBCONTRATADO). Nestes casos o contratado emite o documento fiscal e realiza a retenção de todos os tributos, uma vez que o subcontratado em regra é desobrigado da emissão de nota fiscal. 

Como toda regra pode haver exceções, é sempre recomendado verificar se no município onde o serviço será prestado, o subcontratado fica obrigado a emissão de documento. Caso o seja, caberá a ele realizar o calculo e o recolhimento do tributo.

No caso do município de Salvador, existe uma regra específica para a prestação de serviços de propaganda, disciplinada na IN DGRM 29/2014, que determina: 

Cliente Anunciante = Tomador (contratante)

Agencia de propaganda = contratada

Produção externa = subcontratada

Para a prestação de serviços de propaganda, acobertadas pelo código 30.14 o responsável pela retenção e recolhimento do ISS é a contratante (Cliente Anunciante = Tomadora do serviço). A subcontratada (produtora externa) deverá emitir NFS-e, em nome da contratante e contendo no corpo do documento fiscal os dados da Contratada (agencia). A agencia deverá emitir NFS-e em nome do cliente Anunciante. 

O cliente anunciante deverá reter e recolher o ISS da contratada e recolher o ISS da subcontratada, deduzindo do pagamento da agencia (contratada) os dois valores recolhidos do ISS. 




Chamado/Ticket:

6492752



Fonte:http://nota.salvador.ba.gov.br/arquivos/legislacao/IN%20SEFAZ-DGRM_29_2014.pdf