Questão: | Nos casos em que houver uma subcontratação para prestação de serviços, deve o contratado realizar a retenção do ISS do subcontratado, considerando a base legal da IN SEFAZ/DGRM Nº 29/2014? |
Resposta: | A subcontratação ocorre quando o tomador de serviços (CONTRATANTE) contrata um prestador de serviços (CONTRATADO) e este por sua vez contrata um outro prestador de serviços para executar a obra (SUBCONTRATADO). Nestes casos o contratado emite o documento fiscal e realiza a retenção de todos os tributos, uma vez que o subcontratado em regra é desobrigado da emissão de nota fiscal. Como toda regra pode haver exceções, é sempre recomendado verificar se no município onde o serviço será prestado, o subcontratado fica obrigado a emissão de documento. Caso o seja, caberá a ele realizar o calculo e o recolhimento do tributo. No caso do município de Salvador, existe uma regra específica para a prestação de serviços de propaganda, disciplinada na IN DGRM 29/2014, que determina: Cliente Anunciante = Tomador (contratante) Agencia de propaganda = contratada Produção externa = subcontratada Para a prestação de serviços de propaganda, acobertadas pelo código 30.14 o responsável pela retenção e recolhimento do ISS é a contratante (Cliente Anunciante = Tomadora do serviço). A subcontratada (produtora externa) deverá emitir NFS-e, em nome da contratante e contendo no corpo do documento fiscal os dados da Contratada (agencia). A agencia deverá emitir NFS-e em nome do cliente Anunciante. O cliente anunciante deverá reter e recolher o ISS da contratada e recolher o ISS da subcontratada, deduzindo do pagamento da agencia (contratada) os dois valores recolhidos do ISS. |
Chamado/Ticket: | 6492752 |
Fonte: | http://nota.salvador.ba.gov.br/arquivos/legislacao/IN%20SEFAZ-DGRM_29_2014.pdf |