Questão: | Como deverá ser informado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no caso de ICMS diferido? |
Resposta: | Quando se tratar de oprações com diferimento do ICMS para conhecimento de Taransporte Eletrônico (CT-e) o transportador deverá indicar no campo Código de Situação Tributária (CST51) e no campoo "Observações" a seguinte expressão: “ICMS diferido. Alteração realizada por meio do Decreto Nº 13.787, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013,que baixo transcrevemos : Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................... ................................................ § 2º ........................................: I - ..........................................: ................................................ c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor; d) às remessas das mercadorias descritas nos itens XXX, XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente; II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos descritos nos itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo. .......................................” (NR) “Art. 26. .................................: ............................................... § 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição. .......................................” (NR) “Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo: I - o remetente da mercadoria deve: a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação: “ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, nos seguintes campos do “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”: 1. vServ (Valor do Serviço); 2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS); 3. pICMSRet (Alíquota da Retenção); 4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido); 5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações); 6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);.......................................” (NR) “Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte: I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e II - no campo “Observações” a seguinte expressão: “ICMS diferido”.” Assim, entendemos que não haverá validação para os campos base de cálculo e valor do ICMS,haja vista que o mesmo é diferido. Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | 6268563 |
Fonte: | Decreto Nº 13.787, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 |