Questão: | Quando o adquirente compra mercadoria e manda entregar em Unidade Federativa distinta da sua, o Difal ficará sob a sua responsabilidade, do destinatário ou do remetente da mercadoria? |
Resposta: | Cliente de entrega é igual ao destinatário. O termo tem o mesmo significado, ou seja, onde a mercadoria será efetivamente entregue. Remetente da mercadoria é aquele que está enviado a mesma, representada pela figura do vendedor. Adquirente da mercadoria é aquele que realiza a compra da mesma. Muitas vezes o adquirente é a mesma pessoa do destinatário, ou seja, aquele que comprou a mercadoria também irá recebe-la em seu endereço, se tornando também o destinatário do produto. Em uma operação triangular, é possível que o adquirente e o destinatário sejam pessoas diferentes. Neste caso será preciso avaliar se o destinatário é contribuinte ou não de ICMS. Caso seja contribuinte não se aplica a regra estabelecida da Emenda Constitucional 87/2015 e a responsabilidade de recolhimento do imposto é do próprio destinatário. Já nos casos em que o destinatário é Não Contribuinte, aplicar-se-à a regra da EC 87/2015 e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente da mercadoria. Como o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, o mesmo deverá ser aplicado sobre o trajeto físico da mercadoria, sendo do remetente até o destinatário. Para as empresas de construção civil, ah que se verificar se o destinatário, que na maioria das vezes é o canteiro de obras, no Estado é considerado como contribuinte ou não contribuinte. Na EFD-ICMS/IPI, devem ser enviados os endereços do destinatário da mercadoria, nos registros C100 e E300. |
Chamado/Ticket: | 6607299 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC13254_2016.aspx |