Questão: | Cliente do setor público relata que recebe de seu fornecedor, apenas um documento fiscal emitido no mês, sendo dispensado de retenção de IRRF, devido valor ser inferior a R$ 10,00 e que por ser dispensado da retenção, solicita que não seja considerado no arquivo da DIRF. Solicitamos por favor, parecer com o objetivo de esclarecer se a demanda solicitada pelo cliente está correta. |
Resposta: | Orientamos com base na Instrução Normativa RFB Nº 1.836 em seu Art. 11, que os valores que não tenham sido objetos de retenção, por ser inferiores a R$ 10.00, não devem compor o arquivo da DIRF. OBS: Do Preenchimento da DIRF, não temos a obrigação de apresentar no arquivo, documentos que tiveram a dispensa da retenção de IRRF devido valor ser inferior a R$ 10,00.
CAPÍTULO V - DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019 Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; Mafon. DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A |
Chamado/Ticket: | 7210915, 7447376, PSCONSEG-1121 |
Fonte: | Instrução Normativa RFB Nº 1836, de 03 de Outubro de 2018 Perguntas e Respostas - DIRF - 2019 Receita Federal - Divulga Norma sobre a DIRF 2019 |