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DIRF 2019 - IRRF

Questão:

Cliente do setor público relata que recebe de seu fornecedor, apenas um documento fiscal emitido no mês, sendo dispensado de retenção de IRRF, devido valor ser inferior a R$ 10,00 e que por ser dispensado da retenção, solicita que não seja considerado no arquivo da DIRF.

Solicitamos por favor, parecer com o objetivo de esclarecer se a demanda solicitada pelo cliente está correta. 



Resposta:

Orientamos com base na Instrução Normativa RFB Nº 1.836 em seu Art. 11,  que os valores que não tenham sido objetos de retenção, por ser inferiores a R$ 10.00, não devem compor o arquivo da DIRF.

OBS: Do Preenchimento da DIRF, não temos a obrigação de apresentar no arquivo, documentos que tiveram a dispensa da retenção de IRRF devido valor ser inferior a  R$ 10,00.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

                   CAPÍTULO V - DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;


Mafon.

DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A
RENDA
Está dispensada a retenção de imposto sobre a renda na fonte de valor igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, bem como o imposto devido pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a partir de 1º de
janeiro de 1997 (RIR/2018, art. 785)



Chamado/Ticket:

7210915, 7447376, PSCONSEG-1121


Fonte:

Instrução Normativa RFB Nº 1836, de 03 de Outubro de 2018

Perguntas e Respostas - DIRF - 2019

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Mafon - IRRF- 2019