O Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado pelos sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulam condições de trabalho que serão aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes.
A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo pelo qual 2 ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, no âmbito das respectivas representações.
Já o Dissídio Coletivo resulta da recusa à negociação coletiva ou à arbitragem, por qualquer das partes acordantes (Sindicatos ou Empresas), que poderão, de comum acordo, ajuizar Dissídio Coletivo de natureza econômica, para que a Justiça do Trabalho venha decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalhado, bem como as convencionadas anteriormente.