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DIFAL COM REDUÇÃO

Questão:

Quando houver redução de base de cálculo na UF de destino como deverá ser o cálculo do DIFAL?



Resposta:

A base de cálculo do ICMS Consumidor Final é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/96.

De acordo com o convênio 153/2015, é permitido os incentivos fiscais para cálculo do imposto, como a isenção do ICMS e a Redução da Base de Cálculo do ICMS, quando autorizados por meio de convênios ICMS.

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Redação original, efeitos até 31.01.18.

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2016.


Convênios que autorizam a redução da base de cálculo do ICMS:


  • Convênio ICMS 33/96: Autoriza a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, desta forma, poderá ser aplicado o benefício previsto;
  • Convênio ICMS 26/21: que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.


Segundo a lista de Estados com benefícios e regimes especiais disponibilizada no Portal da Difal Instituído pelo Convênio ICMS 236/2021:


Lista de Estados em que há benefícios fiscais e regimes especiais


  • ACRE
  • ALAGOAS
  • BAHIA
  • DISTRITO FEDERAL
  • ESPÍRITO SANTO
  • GOIÁS
  • MARANHÃO
  • MINAS GERAIS
  • MATO GROSSO
  • PARÁ
  • PARAÍBA
  • PERNAMBUCO

O estado de Pernambuco publicou a fórmula para cálculo do DIFAL quando houver redução de base de cálculo do destino.

Desta forma temos o seguinte exemplo:

Alíquota interestadual: 4%

Alíquota interna: 18%

Percentual redução alíquota interna: 70,59%

Valor da operação: R$ 1.000,00

1.000,00 x 4% = 40,00

1.000,00 x 18% = 180,00

180,00 - 40,00 = 140,00

140,00 x 70,59% = 98,83


  • PIAUÍ
  • PARANÁ
  • RIO DE JANEIRO
  • RIO GRANDE DO NORTE
  • RORAIMA
  • RIO GRANDE DO SUL
  • SANTA CATARINA
  • SERGIPE
  • SÃO PAULO


Lista de Estados que não há benefícios fiscais ou regimes especiais

  • AMAZONAS
  • AMAPÁ
  • CEARÁ
  • MATO GROSSO DO SUL
  • RONDÔNIA
  • TOCANTINS



A Consultoria entende quando um estado destino não tem redução na base por conta de benefícios fiscais ou regimes espaciais, utiliza-se como base de cálculo o preço do serviço ou o valor da operação, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino, conforme Convênio 153/2015. Além disso, o § 2° da cláusula primeira do convênio 153/2015 acima esclarece que o DIFAL deve ser recolhido ainda que a operação interestadual ocorra com amparo de redução de base de cálculo ou isenção em relação ao ICMS próprio do Estado origem.

De toda forma, lembramos que o convênio 153/2015 mencionado acima é expressamente claro e, foi ratificado pelos estados por meio de decretos estaduais.

Portanto, a Base de Cálculo para o Difal não sofre alteração, ou seja, é o valor total da prestação ou operação, mesmo ocorrendo redução ou isenção na base de cálculo do ICMS próprio do Estado origem. Se ainda assim restarem dúvidas sobre o valor da Base de Cálculo do Difal a ser utilizada, orientamos uma consulta ao Estado destino para uma consulta formal.





Chamado/Ticket:

7692539; PSCONSEG-6392; PSCONSEG-6628; PSCONSEG-6717; PSCONSEG-6766.



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV153_15

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1996/CV033_96

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV026_21