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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.


Questão:

Na vigência de CTVA considerando que durante o mês o funcionário realizou horas extras, assim a soma das remunerações ultrapassou o teto (base da remuneração), temos os seguintes questionamentos:

  • Tal cenário descaracteriza o Contrato Verde Amarelo?
  • Como ficam os encargos previdenciários?


Resposta:

Vamos inicialmente esclarecer que as condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo englobam o limite máximo de idade de vinte e nove anos e a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

O trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores, assim como o Empregador deve desconsiderar, como primeiro emprego, os seguintes vínculos laborais: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.


O Artigo 3º da MP delimita o valor de salário base em até um salário mínimo e meio e garante seu reajuste após 12 meses

MP 509/2019

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Art. 3º Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

Parágrafo único. É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo.

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Quanto ao pagamento de hora extra nesta modalidade é permitido, sendo que a própria MP determina no artigo 8º algumas regras à serem observadas, portanto não há que se falar em proibição da jornada extraordinária

MP 509/2019

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Art. 8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.

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Entretanto o artigo 9º determina aos Empregadores isenção da contribuição patronal das parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sem que seja mencionado limites monetários aplicados a tal isenção.

O aplicativo SEFIP da CAIXA liberado em 05/02/2020 contempla tratamentos aos CTVA, embora a finalidade atual do SEFIP limite-se exclusivamente à arrecadação do FGTS, o aplicativo não efetua cálculo previdenciário patronal, inclusindo sistema "S" (terceiros), mesmo o rendimento ultrapassando salário mínimo e meio. 

Por esse motivo , a Receita Federal do Brasil por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 07/2020, orienta como preencher a GFIP referente a trabalhadores contratados no regime Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite de um salário-mínimo e meio nacional. Sendo necessário seguir o procedimento abaixo :

  • Informar a categoria 07 ( Aprendiz e trabalhador contrato verde e amarelo com o código de movimentação X1 ( trabalhador contrato verde e amarelo);
  • Informar no campo “Remuneração sem 13°” o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com o acréscimo de um terço;

  • Descartar a GPS gerada pelo sistema Sefip, que não registrará o valor efetivamente devido em razão limite que trata essa modalidade ( um salário-mínimo e meio nacional) e a isenção das parcelas referente ao sistema “S” que estão previstos nos art. 3° e 9°;

  • Calcular de forma manual, o valor da contribuições incidentes que sobre a remuneração que ultrapassar o limite de um salário- mínimo e meio nacional, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere ao sistema “S”, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.

Os valores apurados de forma manual descrito acima, devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores.

Tal procedimento se faz necessário porque as empresas que contratarem empregados dessa modalidade, ficarão isentas da grande maioria dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, bem como terá reduzida a contribuição de FGTS para 2%, desde que o salário seja até um salário-mínimo e meio nacional. Entretanto, considerando que a isenção dos encargos fica limitada ao valor de um salário-mínimo e meio, se a remuneração for superior a este limite, o empregador fica obrigado a recolher os encargos sobre essa diferença.

Por outro lado é fundamental observamos que a responsabilidade pela arrecadação previdenciária é de competencia da RFB, aos Empregadores enquadrados nos grupos 1 e 2 desde a publicação da IN RFB nº 1.787/2018 tal arrecadação se realiza por meio da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).   A DCTF Web efetua o recolhimento previdenciário por meio da DARF Númerada considerando a declaração realizada no eSocial e EFD Reinf.




Chamado/Ticket:

8217858 e 8314895



Fonte:

Medida Provisória nº 905/2019

Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018

Ato Declaratório Executivo CODAC/ RFB n° 07/2020