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Dedução Previdenciária

Questão:

A empresa poderá deduzir os primeiros 15 dias consecutivos de atestado devido a incapacidade temporária, decorrente ao Covid-19.



Resposta:

O Governo vem estabelecendo algumas medidas excepcionais decorrente a situação emergencial que o pais vem passando.

A Lei n° 13.979/2020, entre outras questões, trata da ausência dos trabalhadores que estiverem em isolamento, quarentena ou separada de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes.

Uma delas é quando o empregado estiver contaminado pela Covid-19, e em caso de isolamento. Ele será submetidos ás mesmas regras aplicadas ás demais doenças, ou seja, o pagamento pelos primeiros 15 dias de ausência será de responsabilidade da empresa, podendo ser deduzida na contribuição previdenciária social.

A lei  menciona que após o 15° dias, se permanecer a necessidade da continuidade do afastamento, o ônus financeiro será da Previdência Social, com a concessão do beneficio previdenciário por auxilio doença.


Lei n° 13.982, de 02 de abri de 2020

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).


Desta forma a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de Contribuição, o valor referente aos 15 primeiros dias consecutivos ao do afastamento, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo Coronavirus (Covid-19).


Essa lei sobre a dedução, poderá ser realizada período de três meses, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública.

A cobertura desses gastos pelo governo será limitada pelo teto Regime Geral da Previdência Social, que é de R$ 6.101,06.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 02/04/2020. Dessa forma essa Consultoria entende que os atestados antes desta data não poderão ser deduzidos da Contribuição Previdenciária como também qualquer afastamento que não seja devido ao CID relacionado ao COVID-19.




Chamado/Ticket:

8704484



Fonte:LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020