Questão: | Funcionária que trabalha em área insalubre, deverá ser afastar durante o período de amamentação? Gestante que trabalha em área insalubre, na impossibilidade de sua transferência ou remanejamento, como proceder? |
Resposta: | A partir da reforma trabalhista, em conformidade com o artigo. 394-A incisos I ao III da CLT
Transferência para ambiente / Atividade salubre Importante destacar que, a transferência da gestante ou lactante para uma atividade salubre, não elimina o direito ao recebimento do adicional insalubridade e, neste caso, apesar de não ocorrer afastamento do trabalho, de acordo com o parágrafo segundo do Art. 394-A da CLT, a empresa deverá pagar e, será ressarcida do valor do adicional de insalubridade através de compensação por volta do recolhimento das contribuições devidas. Afastamento da gestante ou Lactante Por sua vez, se não houver a possibilidade de transferir a gestante ou lactante para atividade salubre, ela deverá ser afastada do trabalho e, o respectivo período, de acordo com o parágrafo terceiro do Art. 394-A da CLT, será considerado como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, DE 1991, durante todo o período de afastamento. Lei n° 8.213, de 24 de Julho de 1991
Dessa forma se entende no afastamento por Lactante que trabalha em área insalubre (situação acima), deverá ocorrer a compensação nos recolhimentos das contribuições devidas, devendo ser utilizado o código SEFIP Q2 -(prorrogação - Licença maternidade). |
Chamado/Ticket: | 8774006, PSCONSEG-2850 |
Fonte: | LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. CIRCULAR CAIXA Nº. 548 , 20 DE ABRIL DE 2011 |