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Mensalista X Contribuinte Individual

Questão:

Como deve ser calculado o INSS dos empregados com múltiplos vínculos, no caso de, por exemplo, existir para um mesmo empregador um funcionário CLT mensalistas e também um vínculo como autônomo. 

E para  o empregado com duplo vínculo no mesmo CNPJ, Celetista com suspensão de contrato para exercer a função de Diretor, como deve seguir o desconto do INSS em caso que ocorra rescisão sobre o vinculo de Diretor - categoria 722.
 



Resposta:

Múltiplos vínculos é uma situação identificada quando um único funcionário possua dois contratos de trabalho, na mesma empresa, independente da filial em que esteja cadastrado, ou seja, quando o funcionário possuir dois vínculos empregatícios com a mesma empresa ou empresa distinta. 


Contribuinte Individual é Vinculo Celetista 

Caso ocorra primeiro o desconto da contribuição como autônomo, será necessário informar a empresa que presta serviço como segurado empregado que já houve o desconto, conforme disposto na IN RFB N° 971/2009, substituída pela IN RFB N° 2110/2022

(...)

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no caput do art. 39.

§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67.

(...)


Se mensalmente a remuneração for igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição estipulado pelo INSS, poderá enviar uma declaração informando que na outra atividade, a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição.


(...)

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.

(...)

(...)

Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
§ 2º Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.

(...)


Dessa forma, o contribuinte deverá observar a ordem correta em que deve ocorrer o desconto sempre respeitando o teto de contribuição. Não há que se falar de dedução da diferença, nos casos em que a primeira contribuição seja da categoria de contribuinte individual, uma vez que esta tenha atingido o teto de onze por cento (11%). 


Vinculo Celetista X Contribuinte Individual

A remuneração de contribuinte individual será considerada apenas para fins de atingimento do limite máximo do salário de contribuição. Sendo assim sempre será descontado o INSS da categoria celetista e após do contribuinte individual caso não tenha atingido o teto de contribuição. Entendemos que essa regra também deve seguir para o caso que ocorre rescisão no mês. Como um Diretor que interromper o vinculo, deverá ser apurado o INSS do celetista e após o INSS do Contribuinte Individual.

(...)

Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

(...)

II - a partir da competência de março de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e
III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

(...)



Escrituração do eSocial: 

Com a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, alterando a sistemática do desconto do segurado, o eSocial disponibilizou em seu Portal uma FAQ 07.21, que atualmente já está contemplado no MOS - Manual de Orientação do eSocial, explicando a forma que deverá ser informado para haver a correta apuração do desconto do contribuinte nos casos de múltiplos vínculos.


Conforme o Manual de Orientações do eSocial (MOS) e FAQ 07.21 citada:

 

"Para esse período, até regulamentação do procedimento de informação de múltiplos vínculos, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o trabalhador se enquadra, considerando a totalidade da remuneração recebida por ele na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, o grupo de informação de múltiplos vínculos [infoMv] deve ser preenchido pelo declarante com as informações relativas às remunerações recebidas nos declarantes que lhe antecedem na ordem de desconto, para que o eSocial aplique as alíquotas nas faixas seguintes àquelas que já foram tributadas. Para tanto, o declarante precisa receber do trabalhador a informação relativa à identificação dos seus empregadores com a respectiva categoria, remuneração e ordem. Se o declarante for o primeiro dessa ordem, não deve prestar informação no grupo [infoMv]"


No exemplo a seguir retirado do material do eSocial, vamos apresentar um caso hipotéticos para representar a forma de apuração e declaração para o empregado com o dois vínculos diferentes (CLT e Contribuinte Individual) dentro do mesmo empregador, considerando a tabela progressiva vigente do ano de 2021:

  1. Empregado Contribuinte Celetista  - Conforme tabela 01 do eSocial categoria 101 - Salário R$ 4.562,47.
  2. Empregado Contribuinte Individual - Conforme tabela 01 do eSocial categoria 701 - Remuneração: R$ 10.400.00.


Importe: Caso o empregado tenha mais de um empregador, no envio do eSocial o que realizar o primeiro desconto ao empregado não deve informar o grupo "{infoMV}"*


O eSocial em todo os exemplos expostos no Manual de Orientação do eSocial, sempre realiza o recolhimento primeiro pelo vínculo do celetista - categoria 101, conforme IN/RFB n° 971/2009 substituída pela IN RFB N° 2110/2022, o eSocial também explica que no caso, a remuneração em outra empresa na condição de contribuinte individual deve ser utilizada apenas para verificação do atingimento do limite máximo do salário de contribuição (a alíquota para esse tipo de segurado não sofreu alteração com a Reforma da Previdência, ou seja, permanece em 11%). 

Exemplo 01: 

Empregado Celetista - Categoria 101 - Salário contribuição: 4.562,47.

Empregado Autônomo - Categoria 701 - Salário contribuição: 10.400,00.


Cálculo: 

1º Cálculo empregado celetista conforme tabela progressiva do INSS - Ano 2021:  R$ 4.562,47 * 10.7% =  490,02 

2º Cálculo empregado autônomo: 

Deve se observar o salário contribuição já tributado, nesse caso vamos realizar a subtração dele para encontrar o salário ainda tributável, respeitando o teto de contribuição. (Tabela 2021: 6.433,57)

Teto de Contribuição (6.433,57) - Salário Contribuição Já tributado (4.562,47) = 1.871,10 (valor ainda disponível para tributação).


Dentro da remuneração 10.400,00 iremos tributar apenas para contribuinte autônomo o valor de 1.871,10. 

R$: 1.871,10 * 11% = R$ 205,82.

O Recolhimento total desse empregado será de R$ 490,02 + R$ 205,82 = R$ 695,84.


É importante observar que o Manual do eSocial foca  na sua tributação sobre o salário contribuição, ele é determinante para estipular o limite da contribuição, como o empregado possui diferentes categorias de vínculo sua alíquota pode variar do recolhimento do teto, porém, deve sempre seguir o salário contribuição


Para o cenário apresentado, caberá a empresa considerar a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Observação: 

Cenário onde o empregado tem mais de vínculo na mesma empresa: nesse caso o empregador deve realizar o envio das remunerações do empregado no mesmo S-1200 e conforme exposto no MOS e apresentado nessa orientação a tributação do INSS ocorre primeiro pelo empregado mensalista - Categoria 101 e deve seguir para as demais categorias. 

Cenário onde o empregado tem mais vínculos em empresas diferentes: nesse caso é de responsabilidade do empregado, informar o empregador os seus outros vínculos, sendo assim, a ordem de tributação é definida no momento da entrega da informação ao empregador. 

Para o cenário que o celetista possui um vinculo como contribuinte individual categoria 722 e que houve uma rescisão no meu no mês. O padrão a ser seguido será primeiro a tributação ocorre pelo vinculo de empregado mensalista e após pela contribuinte individual, respeitando o Salário de Contribuição. Entendemos que esse cenário é atípico, mas que devemos seguir a regra de que Contribuinte individual será considerada apenas para fins de atingimento do limite máximo do salário de contribuição


Conceito de Salário de Contribuição

O Salário de Contribuição nada mais é que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados, ou seja, é o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota, obtém-se o valor da contribuição do segurado.

 O salário-de-contribuição do segurado empregado é constituído pela remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(...)


Portanto, quando o empregado estiver acumulando empregos, seu salário-de-contribuição corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos empregatícios, ou seja, o empregador "A" deve somar o salário pago ao empregado com o salário pago pelo empregador "B" para então, identificar a alíquota a ser aplicada com base na tabela do INSS.


Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo.

Complemento de leitura: Orientação Consultoria de Segmentos - 7495069- Novo Cálculo de INSS com a Reforma da Previdência



Chamado/Ticket:

8804601, PSCONSEG-555PSCONSEG-822, PSCONSEG-2234, PSCONSEG-7641 e PSCONSEG-12121



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687#2379565

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-04-2023-com-marcacoes.pdf