Questão: | Quando houver redução na jornada e salário, a insalubridade deverá ser paga proporcional? |
Resposta: | A insalubridade é devida aos trabalhadores que ficam em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Tal exposição necessariamente deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
A CLT define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. Ao final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora n° 15. Uma vez caracterizada a obrigatoriedade o artigo 192 da CLT, determina que o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo.
Podemos observar que o artigo mencionado nada se refere ao pagamento proporcional sobre as horas trabalhadas, tempo permanecido no local insalubre e nem sobre o tipo de contratação do empregado (mensalista, horista, etc). Como também não há nenhuma menção na MP 936, dessa forma entendemos que tal adicional, não será pago de acordo com as horas trabalhadas. Isso se dará em razão de o adicional de insalubridade ser devido pela exposição ao agente nocivo, ainda que não tenha ocorrido durante toda a sua jornada deverá ocorrer o pagamento integral. |
Chamado/Ticket: | 8847442 |
Fonte: | DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres |