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Redução de Salário e Jornada com mês com 31 dias.

Questão:

Funcionário mensalista que teve sua redução de Jornada e Trabalho no mês com 31 dias, deve receber a proporcional aos dias de proporção compondo o dia 31.

Exemplo: Redução ocorreu no dia 06 do maio, o funcionário deve receber 25 ou 26 dias de redução?



Resposta:

Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês.

Dessa forma, quando o funcionário mensalista trabalha o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.

Conforme previsto na CLT

(...)

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

(...)

No entanto, quando á admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês.

No caso da redução salarial, trazida pela MP 936 que não ocorreu sua redução no primeiro dia do mês, entendemos que não deverá ocorrer a mudança na forma de contagem, devendo ter como base 30 (trinta) dias para funcionário mensalista.

No exemplo mencionado entendemos que o funcionário receberá 5 dias de salário normal e 25 dias de salário reduzido, compondo 30 dias.

Embora, esse seja o nosso entendimento, como trata-se de uma norma nova que ainda está sendo adaptada, poderá haver outra interpretações.




Chamado/Ticket:

8946541



Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943