A Emenda Constitucional 103, traz uma série de modificações ao sistema previdenciário. Uma primeira alteração que diz respeito às alíquotas de contribuição ordinária que incidem sobre a remuneração dos servidores vinculados ao RPPS local. Se as alíquotas contributivas vigentes forem menores do que a EC 103 dispõe para o Regime Geral Previdência Social (RGPS) ou para o RPPS da União, o ente federativo local deve obrigatoriamente adequá-las por meio de legislação própria. (...) Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o parágrafo 22 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27/11/1998, e o disposto neste artigo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. (...)
Desta forma caberá a cada Estado e Município, dispor sobre suas regras de transição, sobre extinguir ou manter planos próprios de previdência, sobre se adotarão progressividade na contribuição ou alíquotas fixas de 14%.
(...) "Art. 149. ................................................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (...)
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