Questão: | Nos pagamentos de pessoas jurídicas de direito público à outras pessoas jurídicas pela aquisição de produtos médico hospitalar, deverá haver retenção das contribuições sociais e Imposto de Renda ou apenas da CSLL e do Imposto de Renda, considerando as disposições da IN RFB 1234/2012? |
Resposta: | As disposições do artigo 5º, Instrução Normativa RFB 1234/2012 isenta a retenção das contribuições sociais de PIS e COFINS a ser retido nos pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito publico a outras pessoas jurídicas nas operações com fornecimento de produtos médico hospitalares relacionados nos anexos I e III do Decreto. nº 6.426, de 2008. Estes produtos estão também relacionados nos capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul e são :
IN RFB 1234/2012 Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL: j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados: 1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e 2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público; Neste caso, o imposto de renda retido na fonte e a Contribuição social sobre o Lucro Líquido deverão ter a aplicação das alíquotas de 15% e 1% respectivamente sobre a base de calculo: IRRF - 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente já deduzidas as devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (art. 15 da Lei 9249/95) CSLL - 1% sobre o montante a ser pago (§3º da IN RFB 1234/2012). |
Chamado/Ticket: | 9268309 |
Fonte: |