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Lei 14.020/2020 

Questão:

Com a conversão da da MP 939/20 , a lei 14.020/20 trouxe uma alteração importante no que se diz respeito ao acordo individual e qual foi essa alteração ?



Resposta:

Desde que a MP 936 foi criada, ela já trazia como regra que a negociação poderia ser individual para utilização do benefício, porém trouxe uma limitação para aquele funcionário que recebia entre 3 salário mínimos ( 3.135,00) e duas vezes o teto da previdência ( 12.202,12) , que para haver uma suspensão de contrato ou redução de jornada de 50 ou 70% era necessário a negociação coletiva.

A alteração trazida na lei 14.020/20 , para as empresas que tiveram o faturamento  superior a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), muda esse patamar mínimo de três salários mínimos para dois salário mínimos, ou seja, em vez de ser 3.135,00  é 2.090,00 o limite máximo que pode fazer a negociação coletiva para todos os benefícios. 

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

(...)

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Para os empregados não enquadrados nocaputdeste artigo, as medidas de que trata o art. 3º desta Lei somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

(...)

Ou seja houve um corte daquela linha salarial para fins de possibilidade de acordo individual de trabalho. Antes era 3 salários mínimos tanto para as empresas com R$ 4.800.000,00 mil quanto para as outras com faturamento abaixo desse valor, agora criou-se um patamar diferenciado para essas empresas que tem esse faturamento de até 4.800.000,00 mil do ano base de 2019.

E para os empregados que não sejam enquadrados acima, as medidas de redução /suspensão de contrato, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito.

Mantém-se a possibilidade da redução de jornada de 25% para qualquer situação, poderá ser feita por acordo individual independente do salário.



Chamado/Ticket:

9410041



Fonte:LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art. 12