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Desconto de 6% do vale-transporte, quando há mais reduções no mesmo mês.

Questão:

Quando há mais de uma redução salário no mês, qual o salário que deverá ser considerado para o desconto de 6% do vale-transporte. 



Resposta:

A Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, que sucedeu a MP 936, estabeleceu os critérios para a redução da jornada e do salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, ao qual permanecerá enquanto durar o período de calamidade pública.

A Lei permite que as empresas reduzam o salário e as horas dos empregados em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias.

Como também menciona que os benefícios concedidos devem ser mantidos, e o vale transporte somente em caso de redução salarial, considerando - se os dias em que houver trabalho.

A Lei não faz menção sobre o desconto desse benefício, porém se observarmos no Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987


Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

        I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

        II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior


De acordo com a lei, a empresa está autorizada a descontar até 6% do valor de seu salário bruto para o pagamento do VT. Horas extras, comissões ou quaisquer outros adicionais ou bonificações não entram nessa soma.


Desta forma entendemos que o salário que deverá ser considerado para desconto e o último cadastro, não devendo ser considerado todas as alterações decorrentes no mês.


Como se trata de interpretação da Consultoria e uma Lei nova, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-512



Fonte:

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987