Questão: | Os recursos recebidos em moeda estrangeira referente exportações, poderão ser mantidos no exterior?. |
Resposta: | Sim. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1801/2018, que dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). De outra forma as pessoas jurídicas deverão seguir alguns critérios conforme art.1º e parágrafos da Instrução Normativa ,que ora destacamos: Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). § 1º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. § 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado. § 3º A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.
Sobre as receitas mantidas no exterior na forma prevista no art. 1º, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. Lembramos que o benefício da alíquota zero ,não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação. Conforme a Solução de Consulta RFB COSIT nº 212/2018, enviada para análise, destacamos a conclusão: a) as variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira auferidos em decorrência de exportações, mantidos em contas correntes no exterior, podem ser reconhecidas pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência, nos termos do art. 30 da MP nº 2.158-35, de 2001; b) caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações. Dessa forma entendemos as pessoas jurídicas, deverão manter escrituração contábil sobre esses recursos mantidos no exterior, sendo que deverão ser segregadas, mês a mês, por país, por moeda e por instituição financeira. Lembramos que ficará a cargo da empresa a opção pelo regime de caixa ou competência, no que tange às variações cambiais aqui mencionadas, que deverá se atentar-se as obrigações acessórias exigidas pelo fisco e normas brasileiras de contabilidade. Veja também a nossa FAQ sobre mudança de regime, para elevada variação cambial, no link: Variação Cambial - Contabilização - Mudança de Regime |
Chamado/Ticket: | PCONSEG-616. |
Fonte: | Solução de Consulta RFB COSIT nº 212/2018. |