Resposta: | A Lei 10.147/00 trata da incidência de PIS e COFINS, nas operações de venda dos produtos que específica, entre eles produtos farmacêuticos e de perfumaria, onde estabelece alíquotas diferenciadas que procedam à industrialização ou à importação, e concede regime especial de utilização de crédito presumido da PIS e COFINS. I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013) II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades....Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002)
Foi publicado o Convênio 34/2006 que dispõe sobre o percentual de redução de base de cálculo do ICMS com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00. Desta forma nas operações interestaduais destinados a contribuintes para os produtos que especifica, será aplicada a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes, através de redução da base de cálculo do ICMS. O percentual de redução será conforme a alíquota interestadual aplicada na operação: 7% - Redução de 9,34% 12% - Redução de 9,90% 4% - Redução de 9,04% A redução não se aplica quando a empresa industrializadora ou importadora dos mesmos tenham firmado regime especial que trata o Art. 3º da Lei 10.147/00, ou quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições. O documento fiscal que acobertar as operações deverá informar, além das demais indicações previstas na legislação tributária: - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
- Informar no campo “Informações Complementares”:
- existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
- a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
- e nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.
Desta forma o que se refere a base de cálculo do ICMS, não trata-se de regime especial, mas a legislação que envolve a operação também contempla o Regime Especial do crédito presumido do PIS e COFINS. |