Questão: | Os atestados que geram afastamentos inferiores a 15 dias, deverão interromper a contagem do período para o pagamento de férias em dobro. |
Resposta: | Para o empregado ter direito às férias há necessidade de cumprir um período que é denominado “aquisitivo”, ou seja, o empregado adquirirá o direito de ter férias após trabalhar 12 (doze) meses na mesma empresa, é o que determina o art. 130 da CLT. Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Os afastamentos por doença até os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento serão computados como período de interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 60, § 3º , da Lei n. 8.213/91). LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
A interrupção significa o empregado continua a receber os seus salários, assim como período de afastamento será computado para cálculo do tempo de serviço. Posterior ao décimo quinto dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, como consequência ao não pagamento de salários, nem a contagem do período de afastamento como tempo de serviço apenas o recebimento do benefício previdenciário. Dessa forma entendemos que não há o que se falar em interrupção na contagem do período de férias, para os atestados inferiores a 15 (quinze) dias. Só ocorrerá a a interrupção caso ocorra a suspensão do contrato após o 16 (decimo sexto) dia. Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido como também existir regra mais benéfica ao trabalhador. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1365 |
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