Árvore de páginas

Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 29/12/2020

Conteúdo

1. Questão


Nessa orientação será abordada as novas disposições gerais instituídas pelo Estado de Santa Catarina por meio da Portaria CAT 378/2018 e do Decreto Estadual nº 1.818/2018 sobre o demonstrativo para apuração mensal do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS Substituição Tributária – (DRCST).


Esse demonstrativo refere-se a uma nova declaração acessória criada pela SEF/SC com o intuito de apurar as diferenças, tanto a maior quanto a menor, do recolhimento do ICMS cuja presunção se deu pela margem de valor agregado (MVA), por meio da sistemática da substituição tributária.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

Não há.



3. Análise da Consultoria

Vamos analisar a partir do RICMS/SC, o demonstrativo para apuração mensal do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS Substituição Tributária – DRCST.

3.1 RICMS/SC-01

Conforme previsto nos Artigos 25,25-A, 25-B, 25-C, 26, 26-A e 26-B do Anexo 3, Seções (IX e X) do regulamento do Estado de Santa Catarina, estabelece as diretrizes sobre a apuração e controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de ICMS retido por substituição tributária em operações.

                                                                                  

Seção IX Do Ressarcimento, Restituição e Complementação Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:

I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

      1. a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

      2. b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

      3. c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

      4. d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;

II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à  diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e

III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

§1º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

§2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:

I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou

II – ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Art. 25-A.  A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:

I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

      1. a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;
      2. b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
      3. c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; e

II – para a apuração da restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:

      1. a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e
      2. b) das saídas destinadas a consumidor final.


§1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e

II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

Art. 25-BAs diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

§ 3º O valor do ICMS de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria, conforme previsto em cada dispositivo específico do Capítulo VI do Título II deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas.

Art. 25-CA restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

§ 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).

§ 2º O ressarcimento nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2018.

§ 3º Após 1º de março de 2018, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo.

§ 4º Após 1º de dezembro de 2018, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.

Seção X – ALTERADA – Alt. 3992 – Efeitos a partir de 29.11.18: 

SeçãoX Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação

 

Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo:

I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações:

      1. a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias;
      2. b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e
      3. c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e

II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo.

§ 1º O DRCST será encaminhado para o período de referência em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo.

§ 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01.

Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT;

II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e

III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente.

§ 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição.

§ 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte:

I – será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e

II – quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo.

§ 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.

§ 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção.

Art. 26-BO ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e

II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

3.2 Portaria SEF Nº 378/2018


A portaria SEF 378/2018 aprova as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).


O arquivo eletrônico da DRCST deverá conter, informações necessárias para a apuração mensal do crédito devido por ressarcimento e restituição ou da complementação devida nas hipóteses previstas no Caput do Art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01,RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º O arquivo eletrônico conterá as informações necessárias para a apuração mensal do crédito devido por ressarcimento e restituição ou da complementação devida nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

§ 1º O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”.

§ 2º A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados disponibilizado pelo SAT e acessado com login e senha.

§ 3º Somente será recebido o arquivo eletrônico que apresentar consistência no leiaute e nas demais informações especificadas no Anexo desta Portaria.

§ 4º A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência em que o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver
no status de “habilitado para utilização”, conforme especificado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Título do documento
Art. 3º Deverão ser observadas as definições contidas nesta Portaria relativas às especificações técnicas do arquivo eletrônico, complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal
Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287, de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO E MANUAL DE PREENCHIMENTO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DO DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA
RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
DRCST
1. APRESENTAÇÃO
1.1. O arquivo eletrônico do DRCST deverá atender especificações técnicas contidas nesta Portaria, e complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287/2011.
1.2. A periodicidade do arquivo do DRCST é mensal, e será entregue por meio de
aplicativo do SAT específico destinado a este fim.
1.3. A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se
aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

2. ESTRUTURA

2.1. A estrutura do arquivo eletrônico do DRCST deverá atender o seguinte:
2.1.1. Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999) será composta por blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, conforme especificado neste Anexo;e
2.1.2. Os registros serão compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos, independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo.
2.2. A apresentação de todos os blocos deverá atender obrigatoriamente a seguinte sequência:

2.3. Dentro de cada bloco os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturação especificada neste anexo.
2.4. O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”.
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
Estruturado conforme Anexo Único do Ato COTEPE 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED, com as seguintes adequações:
1. Registros que não constarão da estrutura do Bloco 0 do DRCST: 0015, 0150, 0175, 0210, 0300, 0305, 0400, 0450, 0460, 0500 e 0600.
2. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco 0 do DRCST:

3. Em relação ao preenchimento e validação dos campos dos Registros exigidos, será observado o seguinte:
3.1. No REGISTRO 0000 - ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE, o preenchimento do:
3.1.1. Campo COD_VER - “Código da versão do leiaute conforme a tabela indicada no Ato COTEPE”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Não Obrigatório” (OC);
3.1.1.1. Assim, quando o declarante indicar o Perfil A ou B pode preencher com a mesma versão que constou da EFD enviada para o período de referência, e quando indicado Perfil C o campo não deve ser informado;
3.1.2. Campo IND_PERFIL - “Perfil de apresentação do arquivo fiscal”: será aceito o preenchimento como “Perfil A” ou “Perfil B”, exceto quando o informante for optante para o Simples Nacional, que deverá, por convenção, informar obrigatoriamente o “Perfil C”;
3.2. No REGISTRO 0001 - ABERTURA DO BLOCO 0, o preenchimento do campo
IND_MOV exigirá obrigatoriamente que o Indicador de movimento seja código “0”;
3.3. No REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E
SERVIÇOS), o preenchimento do:
3.3.1. Campo UNID_INV – Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques:deve ser representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte;
3.3.2 Campo COD_NCM - “Código da Nomenclatura Comum do Mercosul”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O);
3.3.3. Campo ALIQ_ICMS - “Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O);
3.3.3.1. Deve ser informada a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria, que corresponderá à alíquota interna prevista para a mercadoria, ou o percentual de carga tributária efetiva quando a mercadoria for contemplada com redução da base de cálculo;
3.3.4. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - o preenchimento será obrigatório a partir do período de referência janeiro de 2017. Será aceito o preenchimento para períodos anteriores a janeiro de 2017.
BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO
Estruturado conforme Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED, com as seguintes adequações:
Este bloco destina-se a informar o inventário mensal das mercadorias identificadas no Registro 2110.
1. Registro que não constará da estrutura do Bloco H do DRCST: H020
2. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco H do DRCST:

3. Em relação ao preenchimento e validação dos campos dos Registros exigidos, será observado o seguinte:
3.1. No REGISTRO H001 - ABERTURA DO BLOCO H, o preenchimento do campo
IND_MOV exigirá obrigatoriamente que o Indicador de Movimento seja código “0”;
3.2. No REGISTRO H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO, o preenchimento do:
3.2.1. Campo DT_INV - Data do inventário: será preenchido com a mesma data informada no campo DT_FIN do Registro 0000;
3.2.2. Campo MOT_INV - Motivo do Inventário: será preenchido obrigatoriamente com o motivo do inventario “05 - Por solicitação da fiscalização”;
3.3. No REGISTRO H010 - INVENTÁRIO, o preenchimento do Campo IND_PROP
Indicador de propriedade/posse do item: exigirá obrigatoriamente o indicador de propriedade e posse “0 - Item de propriedade do informante e em seu poder”.
BLOCO 2: DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Este bloco destina-se à prestação de informações exigidas pelo fisco e necessárias à apuração do ressarcimento, da restituição ou da complementação do ICMS substituição tributária nas situações previstas na legislação.

REGISTRO 2001: ABERTURA DO BLOCO 2
Este registro deverá ser gerado para abertura do Bloco 2 e indicará se há informações no bloco.

Observações:
Nível hierárquico – 1
Ocorrência – um por arquivo
Campo 01 (REG) – Valor Válido: [2001].
Campo 02 (IND_MOV) – Valores Válidos: [0,1].


REGISTRO 2100: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICMS A
RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Este demonstrativo deve ser apresentado para apurar o valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o ICMS-ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, bem como o valor do crédito do ICMS próprio incorridos.

REGISTRO 2110: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE ICMS A RECUPERAR OU
COMPLEMENTAR DOS ITENS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Para cada item de mercadoria sujeita à substituição tributária e de acordo com o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S) informado no Registro 2113, o contribuinte deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMSST nas vendas à consumidor final e para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples Nacional. Só deve ser informado um único Registro 2110 para o mesmo item de mercadoria.
Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior.

REGISTRO 2111: COMPLEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM EM SITUAÇÕES
ESPECIAIS

Este registro é opcional. Ele só poderá ser informado, em situações especiais, em que o Registro 0200 for insuficiente para identificar a mercadoria. Nestes casos, este registro, será utilizado com um complemento do código item. Quando informado, na validação o campo COMPL_COD_ITEM deste registro será considerado uma extensão do campo COD_ITEM do Registro 2110. Para cada situação identificada pelo código informado no campo COD_SIT_ESP, terá um tratamento especial, por exemplo, se informado o código situação especial igual a “01”, só poderá haver um único documento fiscal de entrada e outro de saída.

Observações:
Nível hierárquico – 4
Ocorrência – 1:N
Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2111].
Campo 02 (COD_SIT_ESP) – Validação: valor válido [01]. Não aceita o código 99.
Campo 02 (COD_SIT_ESP) – Preenchimento: informar o número do chassi do veículo.
Validação: para o código de situação especial “01” o tamanho do campo deve ter 17 caracteres.

REGISTRO 2112: TOTAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS A
CONSUMIDOR FINAL DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110
EMITIDO POR ECF (CÓDIGO 02, 2D E 60).
Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados nas Reduções Z do período indicado no Registro 0000.
Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as devoluções de mercadorias, que deverá observar as definições descritas no Registro 2113 e 2114.
Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo.
Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).

REGISTRO 2113: DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS (MODELO 55) DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTO FISCAL LANÇADO NA ENTRADA PELA DEVOLUÇÃO DA MESMA MERCADORIA

Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 7º- Efeitos a partir de 02.10.20:

NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000.

NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo.

Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo.

NOTA 3: Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).

NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à saída de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2115.

Os valores constantes da NF-e Complementar referenciada no Registro 2115 serão somados aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro.

NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, e deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada à consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110, e as devoluções cabíveis.

REGISTRO 2114: COMPLEMENTO DE DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO NA DEVOLUÇÃO DE VENDAS
Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido
mencionados nas Informações Complementares da NF-e de devolução que está sendo informado no registro 2113 Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF.

REGISTRO 2120: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E ICMS ST APURADO RELATIVO À ENTRADA DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110.
Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição, ICMS sobre operações próprias e ICMS ST apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110.

REGISTRO 2130: DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA (MODELO 55) DA MERCADORIA COM INCIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES ANTERIORES, IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA
Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas.
Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo.
Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria
no período abrangido.

REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, EMITIDO
PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO
Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2).

Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um substituto tributário, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário.

REGISTRO 2132: COMPLEMENTO DE DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO NA
DEVOLUÇÃO DE AQUISIÇÃO
Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento de devolução de aquisição que está sendo informado no registro 2130. Este registro sempre será informado indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) no Registro 2130.Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF.

REGISTRO 2990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 2
Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco 2 e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.


3.3 Decreto nº 1.818 de 28 de novembro de 2018

Por meio do Decreto Nº 1.818, DE 28 de Novembro de 2018 o Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas, realizou as seguintes alterações no RICMS/SC—01:


Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:

I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;

e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e

f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2.

II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e

III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 1º - REVOGADO.

§ 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:

I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;

II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou

III – ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado;

IV – ser utilizado para compensação do complemento do imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e declarado nos termos do art. 26 deste Anexo.

§§ 4º a 6º – REVOGADOS.

Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:

I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;

b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;

d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda;

II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:

a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e

b) das saídas destinadas a consumidor final.

§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e

II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

§ 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte:

I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;

II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou

b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à época.

IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.

§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

§ 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas.

§ 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

.

3.4 Portaria SEF nº 396/2018

Art. 13 - ALTERADO -Art. 1º da Portaria SEF 23/2019 - Efeitos a partir de 30.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 3º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112. Art. 13 – Redação anterior – vigente de 20.12.18 a 29.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 4º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio Título do documento da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112.
Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deste artigo, será observado o seguinte: I – na DIME, em cada período de referência: a) no Quadro 01, para CFOP 1603, informar na coluna Valor Contábil o somatório dos valores informados no campo vNF das NF-e de crédito de ressarcimento ou restituição registradas na escrita fiscal; b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto no inciso I deste parágrafo; e II – na EFD, atendidas as disposições previstas na Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e na Portaria SEF nº 287, de 2011, deverá: a) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, emitida por terceiros, informada no C100, gerar um registro C111 preenchendo no campo NUM_PROC o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12, e indicando no campo IND_PROC o indicador 0 - SEFAZ;
b) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, de emissão própria, informada no C100, gerar um registro C195 preenchendo no campo TXT_COMPL o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12;
c) no registro C190 quando no campo CFOP for indicado o código 1603 será obrigatório o preenchimento dos campos VL_OPR e VL_ICMS_ST com o valor do crédito a ressarcir ou restituir, observado que deve ser informado o mesmo valor nos referidos campos.
Parágrafo único. Ao destinatário substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação, aplica-se o disposto na alínea “a” e “c” do inciso II deste artigo, ressalvado que o código do CFOP indicado no registro C190 deve ser o 2603.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.

3.5 Solução de Consulta 125/2016

Ementa: ICMS. Substituição Tributária. Ressarcimento. O contribuinte substituído que recolher por ocasião da Entrada da Mercadoria o ICMS/ST calculado com a MVA Integral, mas venha promover saída subsequente à contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá, quando expressamente previsto, compensar-se diretamente em conta gráfica (RICMS/SC, Anexo 3, Art. 25), prescindindo de concessão prévia de TTD, desde que cumpridos os deveres instrumentais relativos a Escritura dos Créditos a serem compensados.

Observa-se que o SAT está preparado para operacionalizar o ressarcimento em comento com fulcro no parágrafo único do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25 (O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.)
Registra-se ainda que essa modalidade de ressarcimento, consoante previsto no caput do artigo 25 do Anexo 3 RICMS-SC/01, prescinde da concessão de Regime Especial (TTD. Estando, portanto sob a inteira responsabilidade do contribuinte a remessa do respectivo DCIP - para viabilizar o ressarcimento mediante apropriação de crédito a ser compensado na apuração do ICMS.
De se destacar que a apropriação de qualquer crédito do ICMS sempre está vinculada ao que prescreve o artigo 31 do RICMS/SC-01, ou seja, a sua correta escrituração fiscal.
Resposta
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte substituído que recolher por ocasião da entrada da mercadoria o ICMS/ST calculado mediante utilização da MVA integral, mas que venha promover saída subsequente para contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, quando expressamente previsto na legislação, compensar-se na forma prevista no art. 25 do Anexo 3, do RICMS/SC, a qual se viabiliza mediante a remessa do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP vinculado à correta escrituração fiscal dos créditos a serem apropriados em conta gráfica, prescindindo da concessão prévia de qualquer Tratamento Tributário Diferenciado.
É o parecer que submeto a apreciação deste Colenda Comissão

3.6 Operações com consumidor final

De acordo com as validações do demonstrativo da DRCST-SC está previsto a restituição ou complementação nas vendas à consumidor final quando houver incidência de ICMS ST nas operações anteriores.

No Registro 2110 é demonstrado a apuração dos itens que se baseia no tipo de operação de saída informada no registro 2113 para que seja efetuado o confronto entre o valor praticado e a base de cálculo que serviu para a cobrança do ICMS ST nas vendas à consumidor final. Deverá ter um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária.

No Registro 2113 deve ser apresentado os documentos fiscais de saída identificadas no Registro 2110, que engloba as vendas para consumidor final, operações interestaduais e vendas para optante pelo Simples Nacional, referente ao período de apuração do arquivo, com o correto preenchimento do código de operação de saída.

10 - Venda à consumidor final;

20 - Venda para outra unidade da federação;

30 - Venda para Simples Nacional

40 - Venda óleo diesel para transporte coletivo de passageiros

50 - Venda de óleo diesel para embarcação pesqueira, com benefício de isenção

No Registro 2130 temos a relação das notas de entrada e para o correta apuração, as aquisições deverão ser classificadas no campo 08 como:

1 -Remetente direto

2 - Remetente indireto

3 - Próprio Declarante

Como é possível observar os campos relacionados a operação própria não são de preenchimento obrigatória, diferente dos valores relacionados a substituição tributária.

Desta forma, caso a aquisição da mercadoria possua benefício fiscal na operação própria, mas esteja tributada pela substituição tributária (CST 30), o documento deverá ser escriturado conforme a classificação do responsável pela retenção do ICMS ST, para o correto cálculo do valor a restituir ou complementar.



4. Conclusão

A Portaria SEF Nº 378/2018 cria as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), para os contribuintes substituídos do Estado de Santa Catarina, estabelecido pelo Decreto Nº 1.818, de 28 de Novembro de 2018 em que introduz alterações no RICMS/SC-01 – Seção IX nos artigos 25, 25-A, 25-B, 25-C, 26, 26-A e 26-B.
A entrega do arquivo eletrônico do DRCST será realizada através de um aplicativo próprio, que tem a finalidade de validar e enviar dados disponibilizados pelo SAT e será acessado com login e senha do usuário, o modelo instituído visa simplificar e garantir a segurança jurídica sobre a forma com a qual o contribuinte substituído fára o complemento do imposto ou solicitará o ressarcimento deste tributo.

A DRCST deverá ser entregue pelos contribuintes que solicitarem a restituição do ICMS-ST, conforme disposto no artigo 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (Conforme Decreto 1.818, publicado em 28 de Novembro de 2018).

Na entrega da DRCST, caso o contribuinte tenha o ICMS A COMPLEMENTAR, conforme o FISCO o prazo para recolhimento é o 10º dia do segundo mês subsequente ao período da apuração, conforme definido no artigo 26-B do anexo 3 do RICMS-SC.

A não entrega do DRCST não implica em infração à legislação tributária, mas tão somente ao não prosseguimento do pedido de restituição.

Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:
I - Nos casos de Ressarcimento, caberá ao substituído tributário:

a) Efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição Tributária;

Obs: Neste caso o disposto informa que deve ser aplicado, somente ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. (Art. 25 – RICMS/SC)

b) Realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

c) Realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) Promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral de MVA.

e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e

f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2

II – A Restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária;
Conforme exemplo nos casos de Restituição, deverá ser realizado o seguinte cálculo:

Mercadoria no valor de R$ 1,00 entrou no estoque com ICMS ST recolhido com MVA de 70%, ou seja, Base de cálculo Presumida no Valor de R$ 1,70. (Nota Fiscal de Saída para Consumidor Final) com margem bruta (Diferença entre compra e venda) de 50%, Base concretizada no valor de R$ 1,50.
Neste caso o Contribuinte poderá RESTITUIR O ICMS sobre uma base R$ 0,20.
Obs: Nos Casos da Restituição a base de cálculo do ST, sempre será superior ao preço de venda ao consumidor final.
No Arquivo Eletrônico da DRCST no Bloco 2 | Registro 2100 – Deverá ser preenchido o campo 02 – S_VL_ICMS_ST_REST
Ex:
2001|0|
2100|0.20| | | | | | | |

III – A complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Conforme exemplo nos casos de Complementação, deverá ser realizado o seguinte cálculo:
Mercadoria no valor de R$ 1,00 entrou no estoque com ICMS ST recolhido com MVA de 70%, ou seja, Base de cálculo Presumida no Valor de R$ 1,70. (Nota Fiscal de Saída para Consumidor Final) com margem bruta (Diferença entre compra e venda) de 100%, Base concretizada no valor de R$ 2,00.
Neste caso o Contribuinte deverá COMPLEMENTAR.


Obs: Nos casos de Complementação a base de cálculo do ST, sempre será inferior ao preço de venda ao consumidor final.
No Arquivo Eletrônico da DRCST no Bloco 2 | Registro 2100 – Deverá ser preenchido com o campo 03 - S_VL_ICMS_ST_COMPL

EX: 2001|0|

2100| |0.30| | | | | | |

IV - Nos casos de Devolução de Vendas:
Conforme o fisco determina em cada período de referência deverão, ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devolução de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI, coincida com o período de referência do demonstrativo (DRCST).
As devoluções devem ser destacadas no Registro 2113: Documentos Fiscais de vendas (Modelo 55) da mercadoria identificada no Registro 2110, e documento fiscal lançado na entrada pela devolução da mesma mercadoria.

4.1 Arquivo Eletrônico do DRCST

As informações do Sistema de Apuração serão apresentadas em um único arquivo digital, estruturados conforme demonstrado a seguir:

  • Bloco 0: Deve ser destacado os dados cadastrais tais como: Contabilista, Tabela de Identificação do Item, Código do Produto.
  • Bloco H: Segue a mesma linha de estrutura da EFD ICMS/IPI, porém com as seguintes adequações:
    Este bloco na DRCST destina-se a informar o inventário mensal das mercadorias identificadas no Registro 2110.
    Não deve ser destacado na estrutura do Bloco H o Registro H020.
  • Registro H005: Campo MOT_INV – É obrigatório o preenchimento com o código “05 – Por solicitação da Fiscalização.
  • Bloco 2: Demonstrativo de informações exigidas pelo fisco e necessárias à apuração do ressarcimento, da restituição ou da complementação do ICMS ST.
    Bloco 9: Segue a mesma linha de estrutura da EFD ICMS/IPI, e trata sobre o controle e encerramento do arquivo digital.
  • Deverá ser observado a adequação referente ao campo IND_MOV o mesmo deverá ser obrigatoriamente preenchido com o código “0”.

O arquivo digital terá duas fases de validação:

  • Pré-avaliação: Verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, para consistência do leiaute no programa validador.
  • Pós-validação: A abrangência da totalidade das informações exigidas, a integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital, a consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital, a consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte, os dados cadastrais do estabelecimento solicitante, a versão do leiaute, a finalidade do arquivo conforme “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo”, a existência de arquivo já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo e a existência de arquivo já transmitido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

O Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 1.493/18 restabeleceu a redução de MVA de 70% para fins do cálculo do ICMS ST, para algumas mercadorias, como por exemplo: os cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e toucador.
A redução poderá ser utilizada apenas quando o destinatário optante pelo Simples Nacional estiver estabelecido em Santa Catarina.
As novas regras de ressarcimento informa que nas operações de revenda para optante do Simples Nacional o contribuinte do regime normal de apuração pode ressarcir 70% do valor pago anteriormente desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, valendo-se das disposições do Art. 25 do Anexo 3, do RICMS/SC.

Exemplo:
Supondo que o adquirente é de apuração normal (considerando que a entrada foi de outro Estado):
MVA original: 32%
MVA 70% = 22,40%
MVA ajustada = 39,95%
Valor da compra: R$ 400,00
Valor do ICMS para dedução: R$ 48,00 (R$ 400,00 x 12%)
R$ 400,00 + 39,95% = R$ 559,80
R$ 559,80 x 17% = R$ 95,17
R$ 95,17 – R$ 68,00 = R$ 47,17

O ressarcimento será da seguinte forma:
400,00 x 0,224 x 1,06024096 x 0,17 = R$ 16,15 valor do ICMS ST para ressarcimento

  • Questionamento sobre a DRCST:


Boa tarde,
Nos casos de Ressarcimento de 70% do valor pago anteriormente de ICMS ST nas Operações com Simples Nacional.
Por favor temos algumas duvidas:
O Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 1.493/18, restabeleceu a redução de MVA de 70% para fins do cálculo do ICMS ST, para algumas mercadorias como por exemplo: os cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e toucador.
As novas regras de ressarcimento informa que nas operações de revenda para optante do Simples Nacional o contribuinte do regime normal de apuração pode ressarcir 70% do valor pago anteriormente desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, valendo-se das disposições do Art. 25 do Anexo 3, do RICMS/SC.
Com base nas regras determinadas pela legislação como ficam os casos abaixo: 01. Posso na entradas mais recentes, identificar o valor da operação de entrada que será utilizada como base no Ressarcimento?
02. Caso a última entrada não houve quantidade suficiente posso voltar em quantas entradas forem necessárias para que se obtenha a composição do saldo?
03. No casos de aquisição de mercadoria de fornecedor substituído como devo fazer para compor os valores de ressarcimento?
04. A nossa interpretação de que a base é o MVA Original, ou seja o MVA aplicada a operação interna esta correta?

  • Resposta da Sefaz em 12/04/2019

Boa tarde !

01. Posso na entradas mais recentes, identificar o valor da operação de entrada que será utilizada como base no Ressarcimento?
Resposta SEFAZ: Deverá seguir as orientações contidas no DRCST, calculando a média ponderada das entradas em relação à quantidade das saídas no período mais estoque final.
02. Caso a última entrada não houve quantidade suficiente posso voltar em quantas entradas forem necessárias para que se obtenha a composição do saldo?
Resposta SEFAZ: Sim, deve.
03. No casos de aquisição de mercadoria de fornecedor substituído como devo fazer para compor os valores de ressarcimento?
Resposta SEFAZ: Deverá utilizar os valores consignados nos campos próprios da NFe de entrada.

04. A nossa interpretação de que a base é o MVA Original, ou seja o MVA aplicada a operação interna esta correta?
Resposta SEFAZ: Para a BC das entradas será aquela dos documentos de entrada, destacado se Remetente Direto, informado se Remetente Indireto ou calculado se recolhido pelo próprio informante.
Conforme consta na especificação do Registro 2130, Campo 18:'Campo 18 (VL_BCST) ? Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica
o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante'.
Em caso de dúvida(s) entre em contato conosco.
Este e-mail se propõe a elaborar respostas de caráter meramente informativo, não produzindo os efeitos próprios do instituto
denominado CONSULTA, definido pelos artigos 209 a 213 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

  • Questionamento sobre a DRCST


Boa tarde,
Protocolo do chamado anterior: 451796
Nas questões questionadas com a Sefaz de Santa Catarina, referente a DRCST, não estamos identificando como devemos proceder com o cálculo, solicitamos por favor, novamente ajuda nas questões abaixo:
01. Posso na valer da entrada mais recentes para identificar o valor da operação de entrada que será utilizada como base no ressarcimento?
Resposta da Sefaz - Deverá seguir as orientações contidas no DRCST, calculando a média ponderada das entradas em relação à quantidade das saídas no período mais estoque final.
02. Sendo verdadeira a resposta a primeira pergunta questiono se quando na última entrada não houver quantidade suficiente posso voltar em quantas entradas forem necessárias para composição do saldo?
Resposta da Sefaz - Sim, deve.
03. No casos de aquisição de mercadoria de fornecedor substituído como devo fazer para compor os valores de ressarcimento?
Resposta da Sefaz - Deverá utilizar os valores consignados nos campos próprios da NFe de entrada.
04. A nossa interpretação de que a base é o MVA Original, ou seja o MVA aplicada a operação interna esta correta?

  • Resposta Sefaz


Boa tarde,
Quanto às questões enviadas, as respostas do colega que as elaborou estão corretas, com um aparte pessoal em relação à 2a, que restou prejudicada visto que a resposta à 1a foi, implicitamente, 'não'.
De outra parte as regras de preenchimento da DRCST podem ser encontradas na Portaria nº 378 de 29/11/2018. Lidas em conjunto com a Portaria nº 396 de 14/12/2018 e o Decreto nº 1.818 de 28/11/2018 vocês terão uma ideia bem melhor dos cálculos solicitados.
Por fim, verão que não há o que se falar em última entrada, nem em MVA. Utiliza-se valor médio e as BC provêm do documento fiscal (ou da memória de cálculo, como apontou o colega).
Ficamos à disposição para sanar dúvidas que venham a surgir com a leitura sugerida.
Em caso de dúvida(s) entre em contato conosco.
Este e-mail se propõe a elaborar respostas de caráter meramente informativo, não produzindo os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 209 a 213 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.


6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LC

26/12/2018

1.00

Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS ST – DRCST


4624185

LC

11/02/2019

2.00

Atualização da Orientação devido Portaria SEF Nº 396/2018


LC30/04/20193.00Operações de Revenda para Optante do Simples Nacional, contribuinte do Regime Normal de Apuração pode Ressarcir 70% do Valor Pago Anteriormente5481040
RS19/10/20224.00Apuração para Ressarcimento , Restituição e Complemento ICMS - SC - DRC-ST - Isenção ICMSPSCONSEG-7656
  • Sem rótulos