Questão: | As empresas do Simples Nacional, que revendem mercadoria importada, que passaram por processo industrial, devem transcrever o número do FCI informado na Entrada, no documento de saída? |
Resposta: | Sim. O convênio 38/2013 não estabelece distinção entre os regimes tributários adotados pelos contribuintes. Abaixo resposta da Secretaria Fazendária paulista, sobre o assunto: Ainda nas perguntas frequentes da Sefaz de SP: "...Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no parágrafo anterior, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento revendedor deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento..."Como no xml, documento eletrônico válido para documentar a operação, foi criado um campo próprio para a transcrição do FCI, o contribuinte poderá demonstrar no campo de Informações Complementares do quadro Dados Adicionais da NF-e o número do FCI. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1487 |
Fonte: | https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/perguntas-frequentes.aspx https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV038_13 |