Questão: | Na aquisição de energia elétrica consumida no processo de industrialização, poderá se creditar do ICMS? A escrituração deve ser deduzindo o FECOP do valor do ICMS Próprio? |
Resposta: | Conforme Art. 62, do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, permite o aproveitamento do crédito de ICMS nas seguintes situações:
Quando o consumo estiver relacionado ao processo de industrialização, está prevista duas formas de aproveitamento do crédito:
O Regulamento veda o aproveitamento de crédito referente ao adicional do ICMS, relativo ao FECOP, que foi pago pelo fornecedor, considerando que na apuração mensal do ICMS, o adicional relativo ao FECOP, é calculado utilizando coeficientes estabelecidos e recolhido separadamente. E também não permite considerar a parcela destinada ao FECOP, para cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal. Desta forma em consonância com o Guia Prático do ICMS IPI, as notas fiscais recebidas de Conta de Energia Elétrica deverão ser escrituradas nos Registros C500, C510 e C590 e salienta que os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito, ou seja, não deverá incluir a parcela referente ao FECOP. Nas operações de energia elétrica com consumidores finais, será atribuída aos estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, cujo fato gerador se deu com a circulação da energia elétrica no Estado do Destinatário. A base de cálculo do ICMS ST será:
Tanto o anexo 4.8, quanto o Convênio 83/00 estabelecem que nas operações destinadas a consumidor final, ainda que em ambiente de contratação livre, a base de cálculo será a fórmula estabelecida acima. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1792 |
Fonte: |