Inicialmente vamos conceituar o processo de industrialização, onde temos: Remessa para Industrialização: É a operação onde um determinado estabelecimento (encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação e retorne o produto industrializado. Retorno de Industrialização: É a operação onde o industrializador promove o retorno das mercadorias. Esta operação ocorre em documento único onde será destacado o item da atividade de industrialização, os itens de retorno da mercadoria utilizada na industrialização e o item de retorno de mercadoria recebidas e não aplicadas no referido processo. Com as alterações do Regulamento do IPI através do Decreto 10.668 de 2021, os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, e também os classificados nas posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00 e 2203.00.00, inclusive água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. Ao retornar de uma industrialização por encomenda, não se aplica a suspenção do imposto. No retorno da industrialização, o valor das matérias-primas e dos produtos intermediários recebidos do estabelecimento encomendante para transformação deverá compor a base de cálculo do IPI incidente na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante. Por outro lado, o valor cobrado do estabelecimento encomendante pela industrialização sob encomenda deverá também compor a base de cálculo do IPI incidente na saída do produto industrializado para o estabelecimento encomendante. O estabelecimento encomendante poderá creditar-se do imposto destacado pelo industrial. Ao retornar ao encomendante a mercadoria industrializada, deverá ser tributada com a alíquota referente ao produto transformado, conforme classificado na tabela TIPI.
Art. 15. As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência) I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. § 1º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em: I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. § 2º As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Na hipótese de inobservância do disposto no § 1º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. § 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) § 4º O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. § 5º A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14.
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