Questão: | O empregado aposentado poderá ter o contrato suspenso? Como ficaria o benefício previdenciário? Poderia ter o Beneficio Emergencial acumulado com o da previdência? Será necessário que a empresa pague uma ajuda de custo, e qual seria esse valor ? Como deve ser feito o cálculo do adiantamento do pagamento desse empregado aposentado? | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | A MP 1.045/2021 prevê que o aposentado poderá ter sua redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, ressaltando que, essa ajuda terá natureza indenizatória. Hipóteses do acordo individual
a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, caso não fosse aposentado; b) Para a empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse aposentado.
Esse pagamento que deverá ser custeado pela empresa, não é igual o salário do funcionário aposentado, o valor do pagamento será igual ao benefício emergencial, ou seja, o valor correspondente que ele teria ao Beneficio emergencial se não estivesse em gozo de aposentadoria. Valor esse que deve ser cálculo conforme a tabela do Seguro desemprego obedecendo o salário de contribuição, declarado na base do CNIS. O pagamento dessa beneficio, deverá atender o que está previsto de acordo com a redução de salário, valor do benefício BEm e a ajuda compensatória:
Exemplificando como deverá ser o pagamento de um aposentado com salário contribuição de R$ 3.000,00, que trabalha em empresa que a receita bruta em 2019 foi superior a R$ 4.800.000,00.
Observação: No quesito ao valor pago de adiantamento a empresa pode seguir com o pagamento de forma proporcional ao valor que foi reduzido:
Para empresas que não teve sua receita bruta superior a R$ R$ 4.800.000,00, não está obrigada a pagar a ajuda compensatória de 30%, somente estará obrigada a pagar o valor do benefício emergencial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3315 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte: | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308 |