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AJUDA COMPENSATÓRIA

Questão:

O empregado aposentado poderá ter o contrato suspenso? Como ficaria o benefício previdenciário? Poderia ter o Beneficio Emergencial acumulado com o da previdência? Será necessário que a empresa  pague uma ajuda de custo, e qual seria esse valor ? Como deve ser feito o cálculo do adiantamento do pagamento desse empregado aposentado?



Resposta:

A MP 1.045/2021 prevê que o aposentado poderá ter sua redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, ressaltando que, essa ajuda terá natureza indenizatória. 

Hipóteses  do acordo individual

  • A redução de jornada de trabalho for 25%;
  • O empregado não tiver ganhos diminuídos;
  • Houver o pagamento (obrigatório), pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, caso não fosse aposentado;

b) Para a empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse aposentado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

[...]

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

[...]

§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 6º; e

II - na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.

[...]


Esse pagamento que deverá ser custeado pela empresa, não é igual o salário do funcionário aposentado, o valor do pagamento será igual ao benefício emergencial, ou seja, o valor correspondente que ele teria ao Beneficio emergencial se não estivesse em gozo de aposentadoria. Valor esse que deve ser cálculo conforme a tabela do Seguro desemprego obedecendo o salário de contribuição, declarado na base do CNIS.

O pagamento dessa beneficio, deverá atender o que está previsto de acordo com a redução de salário, valor do benefício BEm e a ajuda compensatória:

Medidas Do Benefício EmergencialBeneficiário AposentadoValor a Receber
Redução salarial 25%Pagamento ajuda compensatóriaIgual valor do BEm
Suspensão de contrato receita inferior a R$ 4.8 milhõesPagamento ajuda compensatóriaIgual valor do BEm
Suspensão de contrato receita superior a R$ 4.8 milhõesPagamento ajuda compensatóriaIgual valor do BEm + 30% do salário ajuda compensatória


Exemplificando como deverá ser o pagamento de um aposentado com salário contribuição de R$ 3.000,00, que trabalha em empresa que a receita bruta em 2019 foi superior a R$ 4.800.000,00.

SalárioReduçãoSalário a receber
R$ 3.000,0025%R$ 2.250,00
(R$ 1.813,00 X 25%)
R$ 453,25Valor do beneficio do BEm que deverá ser custeado pela empresa


R$ 296,75Ajuda compensatória de até 30% para empresas que a receita bruta foi superior a R$ 4.800.000,00


R$ 3.000,00Valor a Receber considerando o benefício do BEm e a ajuda compensatória


Observação: No quesito ao valor pago de adiantamento a empresa pode seguir com o pagamento de forma proporcional ao valor que foi reduzido: 

Salário Com ReduçãoAdiantamento de 40%
2.250,00900,00
Total de Adiantamento900,00


Em resumo, o empregado aposentado receberá como ajuda de custo e não como benefício emergencial, considerando que não tem direito ao benefício enquanto aposentado, desta forma, a lei possibilitou a suspensão ou redução do contrato do aposentado desde que a empresa faça essa garantia obedecendo as hipóteses para o acordo individual.

Para empresas que não teve sua receita bruta superior a R$ R$ 4.800.000,00, não está obrigada a pagar a ajuda compensatória de 30%, somente estará obrigada a pagar o valor do benefício emergencial.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3315



Fonte:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308