Resposta: | O Ajuste Sinief 09/07 traz em sua cláusula terceira, a previsão de emissão de um único CT-e como facilitador, quando houver várias remessas e estas forem realizadas pelo mesmo recebedor, para o mesmo destinatário, nas operações em que ocorrer o redespacho intermediário, e a carga for de terceiros, como segue:
Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;II - chave de acesso, no caso de CT-e.§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:I - a chave do CT-e do transportador contratante;II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Como a regra do preenchimento do CT-e é opcional, cabe ao Estado normatizar a forma com a qual o CT-e será emitido, neste caso. Desta forma, verificamos junto ao Estado baiano, se a regra foi recepcionada por algum ato normativo e encontramos a disposição no próprio Regulamento de ICMS do Estado, conforme segue:
Art. 129. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:§ 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. § 5º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. § 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; II - chave de acesso, no caso de CT-e
Já para o Estado de Goiás verificamos que de acordo com o Regulamento do Código Tributário no art° 213-L , é permitido a emissão de CT-e globalizado na seguinte situação: § 4º É permitida a indicação no CT-e, modelo 57, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas : I - Expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - Recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. § 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se: I - Expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - Recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. § 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e: I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; II - pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; b) a chave de acesso, no caso de CT-e.
Em suma, podemos afirmar que através do Ajuste Sinief é possível que o contribuinte emita o CT-e Global ou único, apenas nas operações de Redespacho intermediário, que é aquela em que 3 transportadoras são contratadas para fazer trechos distintos do percurso para a entrega da mercadoria, ao contrário do redespacho em que apenas duas empresas executam a prestação de serviços de transporte, também em trechos distintos para a efetivação da entrega. Apesar da previsão da possibilidade de emissão do CT-e globalizado para esta operação, é necessário verificar se a opção de emitir um documento único está previsto no regulamento de ICMS do Estado, em algum ato normativo específico ou ainda em regime especial. No caso dos Estados da Bahia e Goiás, o ajuste foi recepcionado pelo próprio regulamento de ICMS dos Estados, permitindo que somente nas operações de redespacho intermitente seja possível emitir um único CT-e - (CT-e Globalizado). |