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ICMS DESONERADO / Outras IPI

Questão:

Contribuinte do estado da Paraíba recebeu uma nota fiscal de entrada do estado do Rio Grande do Norte com redução de base de cálculo e ICMS desonerado.

Está correto lançarmos o valor do ICMS Desonerado na coluna Outras do IPI ? Sendo que o ICMS Desonerado foi descontado do valor contábil da Nota fiscal. 



Resposta:

Temos como entendimento que os valores a serem apresentados na coluna outros devem ser deduzida a parcela do imposto, significa que esta dedução deve ser aplicada sobre o valor contábil da operação, que invariavelmente tem a parcela de IPI ali acrescida. Valer lembrar que é equivocada a ideia de que o somatório das colunas Base de Cálculo, Isentas/Não-tributadas e Outras, tenham que resultar em valor igual ao da coluna Valor Contábil

A seguir ilustramos um exemplo hipotético com base na compra com destaque do IPI calculado com redução de alíquota na nota fiscal.

Valor Total da Nota fiscal: 1.100,00

Valor Total dos Produtos: 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS: 1.000,00

Alíquota do ICMS: 18%

Valor do ICMS: 180,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 500,00

Alíquota do IPI: 10%

Valor do IPI: 50,00

IPI Outros: R$ 500,00

Note que em se tratando de Nota Fiscal de entrada de mercadoria (que é o caso em questão), deverá ser avaliado pelo contribuinte quando lhe for indicado o direito ao crédito do IPI, sendo realizado o lançamento do valor do IPI na coluna Outros do Livro de Entradas do ICMS, e quando se tratar de entrada que não lhe confira o direito ao crédito do IPI, o valor da coluna Outros do ICMS deverá ser deduzida a parcela do IPI.

O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento. Assim, temos: 

Subseção II

Do Registro de Entradas
VI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do IPI;
VII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna “Observações”: anotações diversas.
(...)
Subseção III
Do Registro de Saídas
Art. 459.  O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
(...)
V - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
(...)

Caso a mercadoria não tenha incidência do imposto sobre produtos industrializados, deverá compor as colunas de "Valores Fiscais" dos livros de entrada e saída, modelos P1 e P2. Na coluna "Observações" de ambos os livros, o contribuinte poderá observar quaisquer informações que considere relevante para o fisco. 

Para o documento fiscal, o legislador criou tags específicas para a demonstração dos valores de desoneração do ICMS, que deverão seguir o disposto nas normas mencionadas abaixo:


DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

(Vide Decreto nº 6.006, de 2006)
(Vide Decreto nº 92.560, de 1986)

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.


"Art. 398. Na nota fiscal é permitido:
I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;

II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo;

III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:

a) no quadro “Emitente”: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;

b) no quadro “Dados do Produto”:

1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;


11.1.19 – Nota fiscal Eletrônica – Versão 3.10
11.1.19.1 – Com a implementação da NF-e 3.10 foram criadas tags específicas para valores desonerados do ICMS.

Como informar estes valores na EFD ICMS/IPI?


Temos algumas situações no ICMS que determinam que a isenção do ICMS concedida deva ser convertida no abatimento do preço da mercadoria. Casos típicos são as vendas para a região da SUFRAMA e vendas a órgãos públicos estaduais. Algumas SEFAZ entendiam que, no valor do item, deveria ser informado o valor líquido da mercadoria e que o abatimento do ICMS deveria ser informado no campo de informações complementares, outras SEFAZ entendiam que o valor do abatimento deveria ser informado no campo  próprio para desconto comercial.


A fim de tornar transparente o valor desse abatimento, foi criado o campo para desconto tributário na NF-e. Nos casos de desconto já existia uma tag própria (vDesc). Para os CST que possibilitem o abatimento, na forma de desconto tributário, foi criado o campo “vICMSDeson”. Para este caso já existe na EFD ICMS IPI o campo próprio para lançar o valor do ICMS desonerado. Está no registro C100, campo 15 – VL_ABAT_NT.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4012, PSCONSEG-10737



Fonte:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/6A/9CFB2CFD69EED843156AFC0E333E7D4784E2C3/Perguntas_Frequentes_vers%C3%A3o_5.0_2016.pdf

https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/240-decretos-estaduais/icms/icms-2018/5321-decreto-n-38-060-de-26-de-janeiro-de-2018

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

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