ICMS DESONERADO / Outras IPI
Questão: | Contribuinte do estado da Paraíba recebeu uma nota fiscal de entrada do estado do Rio Grande do Norte com redução de base de cálculo e ICMS desonerado. Está correto lançarmos o valor do ICMS Desonerado na coluna Outras do IPI ? Sendo que o ICMS Desonerado foi descontado do valor contábil da Nota fiscal. |
Resposta: | Temos como entendimento que os valores a serem apresentados na coluna outros devem ser deduzida a parcela do imposto, significa que esta dedução deve ser aplicada sobre o valor contábil da operação, que invariavelmente tem a parcela de IPI ali acrescida. Valer lembrar que é equivocada a ideia de que o somatório das colunas Base de Cálculo, Isentas/Não-tributadas e Outras, tenham que resultar em valor igual ao da coluna Valor Contábil A seguir ilustramos um exemplo hipotético com base na compra com destaque do IPI calculado com redução de alíquota na nota fiscal. Valor Total da Nota fiscal: 1.100,00 Valor Total dos Produtos: 1.000,00 Base de Cálculo do ICMS: 1.000,00 Alíquota do ICMS: 18% Valor do ICMS: 180,00 Base de Cálculo do ICMS: R$ 500,00 Alíquota do IPI: 10% Valor do IPI: 50,00 IPI Outros: R$ 500,00 Note que em se tratando de Nota Fiscal de entrada de mercadoria (que é o caso em questão), deverá ser avaliado pelo contribuinte quando lhe for indicado o direito ao crédito do IPI, sendo realizado o lançamento do valor do IPI na coluna Outros do Livro de Entradas do ICMS, e quando se tratar de entrada que não lhe confira o direito ao crédito do IPI, o valor da coluna Outros do ICMS deverá ser deduzida a parcela do IPI. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento. Assim, temos: Subseção II
Caso a mercadoria não tenha incidência do imposto sobre produtos industrializados, deverá compor as colunas de "Valores Fiscais" dos livros de entrada e saída, modelos P1 e P2. Na coluna "Observações" de ambos os livros, o contribuinte poderá observar quaisquer informações que considere relevante para o fisco. Para o documento fiscal, o legislador criou tags específicas para a demonstração dos valores de desoneração do ICMS, que deverão seguir o disposto nas normas mencionadas abaixo: DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010. (Vide Decreto nº 6.006, de 2006) Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo; III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica; IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente: a) no quadro “Emitente”: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal; b) no quadro “Dados do Produto”: 1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; 11.1.19 – Nota fiscal Eletrônica – Versão 3.10 Como informar estes valores na EFD ICMS/IPI?
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4012, PSCONSEG-10737 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm |