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VALOR ADUANEIRO

Questão:

O custo de aquisição do item, que compõe a obrigação acessória Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - DCRE, deve incluir o frete, seguro e despesas acessórias internacionais?


Resposta:

A Instrução Normativa 17/2001, estabelece em seu artigo 3º, que a apuração do custo de aquisição unitário da mercadoria importada, quando da aplicação do coeficiente de redução do imposto de importação variável, deverá conter: 

APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO E DOS CUSTOS
Art. 2o O coeficiente de redução do imposto de importação, apurado no DCR-E, pode ser variável ou fixo, conforme previsto nos §§ 1o e 4o, respectivamente, do art. 7o do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1o O coeficiente de redução do imposto de importação variável será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO);
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e de origem estrangeira (CCI), e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO).
§ 2o O coeficiente de redução fixo é de 88 %.
Art. 3o Para efeito de apuração do coeficiente de redução do imposto de importação serão considerados como custos da unidade de mercadoria os seguintes elementos:
I - na hipótese de apuração do coeficiente de redução variável:
a) custo dos componentes nacionais (CCN): o preço de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem nacional, registrado nas respectivas notas fiscais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio vigente à data de emissão desses documentos;
b) custo dos componentes importados (CCI): o valor aduaneiro de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem estrangeira, em dólar dos Estados Unidos constante da respectiva Declaração de Importação (DI);
c) quantidade dos componentes: a quantidade estimada com base na composição média empregada na produção da mercadoria nos três meses anteriores à apresentação do DCR-E;
d) custo da mão-de-obra (CMO): o custo da mão-de-obra, apropriado nos três meses anteriores à apuração, compreendendo os salários despendidos com o pessoal empregado como mão-de-obra direta no processo produtivo para a fabricação de uma unidade, incluídos os encargos trabalhistas e sociais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio média do trimestre considerado;
II - na hipótese de utilização do coeficiente de redução fixo, serão computados somente os elementos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.

Inicialmente esclarecemos que o valor aduaneiro está definido no Acordo Sobre Implementação do Artigo 7º do GATT (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994 . Atualmente, a aplicação do AVA-GATT é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009 , e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003 .

Preferencialmente, deve-se utilizar o primeiro método que consiste no valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8º do AVA-GATT.

O primeiro método estabelece que o preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro.

Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.

Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.

Seção II
Do Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

No valor aduaneiro devem ser incluídos:

a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
b) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e
c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas letras "a" e "b".

Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (em português, Livre a Bordo) adicionados do frete internacional e seguro que é o valor CIF (em português, Custo, Seguro e Frete), convertendo-se esses valores para Reais por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação, e este valor é o que deverá compor o custo de aquisição unitário do item, no Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - DCRE



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4626



Fonte:

IN SRF 327/2019

IN SRF 17/2001

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Siscomex/DemonstrativoDCREZFM.htm