Questão: | A seção Utilização para Consumo (UC), deverá ser composta com o valor total consumido ou uma proporção do que foi retirado do estoque e efetivamente consumido? |
Resposta: | A obrigação acessória Mapa de Produtos Químicos da Polícia Federal é composto por vários anexos e várias seções, sendo uma delas a seção de Utilização para Consumo. Nesta seção deverá ser informado aquilo que foi efetivamente consumido pelo declarante, dentro de um período de apuração que se equipara ao Mês em que se refere a declaração. Podemos entender que consumo efetivo é exatamente aquilo que foi utilizado pelo declarante. Nem sempre este valor corresponderá ao montante total de consumo, uma vez que o produto pode ter sido retirado do estoque, mas por algum motivo não ter sido consumido. É preciso avaliar o processo adotado pela empresa e os procedimentos de configuração da rotina da linha de produtos adotada pelo declarante, para entender o funcionamento do cálculo do efetivamente consumido x valor total consumido, para a correta entrega da obrigação. Abaixo um exemplo do próprio Manual do Mapa sobre a linha Utilização do Consumo: Na obrigação Mapa de Produtos Controlados, entendemos que é preciso informar aquilo que foi efetivamente consumido, ainda que este não corresponda ao valor total que foi retirado do estoque para consumo. Uma vez esse consumo seja parcial, o declarante precisará realizar movimentações internas de retorno desta "sobra" para o estoque e justificar a não utilização total nos apontamentos, para não ter problemas em outras obrigações acessórias, como por exemplo o Bloco K da EFD-ICMS/IPI. A estrutura do cabeçalho de identificação da Empresa/Mapa identificará a atividade que foi incluída no cadastro da Polícia Federal, desta forma somente será informado como tipo 1 a partir da 24º posição, quando o a atividade estiver relacionada no cadastro enviado para a Polícia federal. Já no Demonstrativo Geral deverá conter os produtos controlados (PR) e os produtos compostos (PC) de substâncias controladas (SC) trabalhados pelo declarante. Os produtos para os quais a empresa solicitou licença devem ser cadastrados no demonstrativo geral e, caso a empresa ainda não tenha lançamentos a serem feitos, estes serão enviados nos mapas com valores zerados. Na seção de Movimentação Nacional, deverá conter todas as operações de entrada e saída, e na subseção irá registrar a efetiva movimentação de produtos químicos, que deverão estar inseridos na seção de Demonstrativo Geral. Estrutura da Seção MVN: Como podemos observar na estrutura, as seções não estão interligadas, o que não impede a geração de uma ou mais seções no arquivo, pois não tem validação do cabeçalho com as as seções. Devido a obrigatoriedade de envio do arquivo quando não tem movimento no período, fizemos uma consulta para no Portal Siproquim2, onde questionamos se o envio das seções estão vinculadas ao cadastro enviado para a Polícia Federal, e se é obrigatório o envio da seção 3.1.3, como retorno tivemos que é necessário que as compras sejam informadas dentro do arquivo, para ser possível gerar o estoque e posteriormente informar a utilização e baixa do produto no sistema. Caso permaneça dúvidas, sugerimos também que o declarante, entre em contato com a Polícia Federal para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao seu processo, através do canal de contato disposto no Portal Siproquim. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4588, PSCONSEG-5270, PSCONSEG-11539; PSCONSEG-13987 |
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