Questão: | As fichas referente as informações de suspensão e de Parcelamento, tem obrigatoriedade de entrega? |
Resposta: | A entrega da DCTF constitui confissão de dívida e instrumento para exigir créditos tributários nela consignados. O arquivo deve conter informações, relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente ou pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos. O recolhimento dos valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e declarados na DCTF apresentada por este. A não entrega da declaração ou a entrega com incorreções ou omissões, sujeita-se a multas e intimações, desta forma se houver informação a ser declarada esta deverá constar na declaração. A ficha “Suspensão” deve ser utilizada somente se existir uma medida judicial que suspenda a exigibilidade do débito declarado. Já a ficha “Parcelamento” deve ser preenchida, caso a pessoa jurídica tenha formalizado processo de parcelamento do débito junto a RFB. Se o objetivo da demanda é facilitar o processo para que o sistema independa de inserções manuais executadas pelo usuário, diminuindo assim a ocorrência de erros na configuração e impossibilitando geração de penalidades por parte do Ente Tributante, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento desta demanda. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4740 |
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