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Orientações Consultoria de Segmentos

Data 21/01/2015

Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro - SP

ISSUES: PSCONSEG-10288


1. Questão


Nessa orientação abordaremos a venda a ordem prevista no artigo 129 e a industrialização com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização previsto no artigo 406, ambos do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


O sistema da linha de produto Datasul sofreu uma alteração a fim de adequá-lo ao artigo 129 – Venda a Ordem, entretanto esta alteração afetou a operação prevista no artigo 406 – industrialização de produto com fornecimento de material por terceiros. 

Nesse caso o cliente está questionando a industrialização de produto com fornecimento de material por terceiros e nos enviou  o embasamento abaixo:


(...)
Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, 1º, e Convênio
SINIEF de 15-12-70, art. 42):

(...)



3. Análise da Legislação


Os dois artigos 129 e 406 do RICMS - Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo - não tratam a mesma operação, enquanto o artigo 129 trata a operação de venda a ordem, o artigo 406 trata a industrialização com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento  responsável pela industrialização, que na posição do fornecedor é venda a ordem porém dentro do processo de industrialização. 

A operação de venda a ordem prevista no artigo 129, do RICMS SP, é utilizada quando a venda é efetuada para uma empresa, entretanto a mercadoria será entregue em outra empresa por conta e ordem da empresa que efetuou a venda.

Já na remessa para industrialização com o fornecimento de material por um terceiro prevista no artigo 406 do RICMS SP, a entrega do material é efetuada diretamente no estabelecimento industrializador, caracterizando uma venda por encomenda, mas que dentro do processo de industrialização que no regulamento de ICMS de SP possui um procedimento diferente da venda a ordem propriamente dita. O material fornecido poderá ser: matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem. 

Apesar de ambas as operações envolverem operações triangulares, há distinções entre os procedimentos adotados em cada operação. 


3.1 Venda a Ordem


Abaixo a previsão legal para Venda a Ordem prevista no artigo 129 do RICMS:


Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que
se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, §
1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo
inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por
ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for
superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser
emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido,
consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto,
na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem
de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem
como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais
requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o
número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número
de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples
faturamento.
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo
destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica,
no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento
fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e
"Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa
simbólica, referido no item anterior. (NR)";


  • Venda a Ordem conforme previsto no artigo 129 do RICMS.


Fonte: IOB.


1. Pelo Adquirente Originário


1.1 Emitir nota fiscal para o destinatário da mercadoria, destacando o imposto quando devido e informando em informações
complementares os dados abaixo: do Estabelecimento que irá promover a remessa (Estabelecimento Fornecedor):

a) Nome do Titular do Estabelecimento fornecedor;
b) Endereço do Estabelecimento fornecedor;
c) Número da Inscrição Estadual e do CNPJ do Estabelecimento fornecedor.


2. Pelo Vendedor (Fornecedor)


2.1 Emitir nota fiscal para o destinatário da mercadoria com o objetivo de acompanhar o transporte da mercadoria, sem
destaque do ICMS com as seguintes informações:

a) Natureza de operação com a expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiro”

b) Em informações complementares: informar o Número, série, data de emissão da nota fiscal prevista no item 1.1; e
c) Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal prevista no item 1.1.


2.2 Emitir nota fiscal para o adquirente original com destaque do imposto, quando devido e com as seguintes informações:


a) Natureza de operação com a expressão: “Remessa Simbólica Venda a Ordem”;
b) Em informações complementares: Número, série, data de emissão prevista no item 2.1; e
c) Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal prevista no item 1.1.



3.2 Industrialização com Fornecimento de Material por Terceiros


Abaixo a previsão legal para a industrialização com fornecimento de material por terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS:


Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega
diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio
SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os
produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o
estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da
emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque
do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal
emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos
termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha
correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na
qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do
inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas
e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea
"c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal
prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.


Após analisar os artigos mencionados acima, fizemos um esquema para as operações, com os procedimentos a serem adotados em cada um conforme orienta o RICMS do Estado de São Paulo:

  • Industrialização com fornecimento de material por terceiros conforme previsto no artigo 406 do RICMS.

Fonte: IOB.


Fonte: IOB.


3.3 Do Retorno da Mercadoria pela Indústria 


Ao final do processo de industrialização, caso tenha sido enviado matéria prima ou insumos para a produção da mercadoria, o industrializador deverá seguir os procedimentos elencados no artigo 404 do Regulamento de ICMS do estado paulista, conforme destacado abaixo: 


SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

1. Pelo estabelecimento fornecedor:

1.1 Emitir nota fiscal CFOP 5122/6122 ou 5123/6123 para o Estabelecimento Adquirente, destacando o imposto quando devido, na qual constarão em informações complementares da nota fiscal os dados abaixo:

a) Nome do Titular do Estabelecimento que serão entregue o material;
b) Endereço do Estabelecimento que serão entregue o material;
c) Número da Inscrição Estadual e do CNPJ do Estabelecimento que serão entregue o material.


1.2 Emitir nota fiscal CFOP 5924/6924 para o Estabelecimento Industrializador, sem destaque dos impostos, para acompanhar o transporte da mercadoria com os seguintes dados em informações complementares da nota fiscal (Se na emissão da NF do estabelecimento fornecedor for indicado as informações complementares descritas no item a, b e c do fluxo 1.1 indicado acima, a NF do fluxo 1.2 está dispensada):

a) Número, série e data de emissão da nota fiscal emitida no item 1.1 apresentando esta informação em documentos complementares;

b) Nome do Adquirente;

c) Endereço do Adquirente;

d) Número da Inscrição Estadual e do CNPJ do Adquirente.


2. Pelo estabelecimento autor da encomenda (Estabelecimento que solicitou a industrialização):


2.1 Emitir nota fiscal relativa a remessa simbólica CFOP 5949/6949, sem destaque do imposto para o Estabelecimento Industrializador, informando os seguintes dados em informações complementares da nota fiscal:


a) Número, série e data de emissão da nota fiscal emitida no item 1.1;


2.2 Remeter a nota fiscal prevista no item 2.1 ao Estabelecimento industrializador, que deverá anexa-la a nota fiscal emitida no item 1.2.


3. Pelo estabelecimento industrializador:


3.1 Emitir nota fiscal CFOP 5925/6925 ou 5125/6125 para o Adquirente da mercadoria (autor da encomenda), com destaque do imposto do valor sobre o total cobrado pelo o autor da encomenda, na qual constarão em informações complementares da nota fiscal os seguintes dados:


a) Nome do Fornecedor;
b) Endereço do Fornecedor;
c) Número da Inscrição Estadual e CNPJ do Fornecedor.
d) Número, série e data de emissão da nota fiscal emitida no item 1.2 (quando adotada a emissão);


Além dos dados acima, a nota fiscal deverá conter:


a) Valor da mercadoria recebida para industrialização;
b) Valor da mercadoria empregada na industrialização; e
c) Valor total cobrado do autor da encomenda.


Assim, a nota emitida pelo industrializador deverá contemplar os itens encaminhados para o processo de industrialização, pelo fornecedor, os materiais do industrial, também utilizados no processo e o preço do serviço cobrado do encomendante.

Lembrando que o Estabelecimento fornecedor fica dispensado de emitir a nota fiscal prevista no item 1.2, desde que a saída da mercadoria com destino ao Estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no item 2.1 e indique no corpo dessa nota fiscal a data efetiva da saída das mercadorias com destino ao industrializador. Além desse requisito, deverá descrever na nota fiscal prevista no item 1.1 que a remessa foi efetuada com a nota fiscal do item 1.2, incluindo dados que permitam a identificação correta da nota fiscal utilizada para a remessa.


3.4 Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador


Nos casos em que o processo de industrialização é realizado por mais de um estabelecimento industrializador, a secretaria fazendária do Estado paulista, através de resposta a consulta de contribuinte nº 25030/2022, esclareceu o processo a ser realizado pelo contribuinte de São Paulo, conforme demonstramos abaixo, in verbis


(...)
6.       Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento ou pelo primeiro industrializador (Consulente), por sua conta e ordem, nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.
7.       Isso posto, na operação de industrialização por conta de terceiro, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda, deve ser seguido o procedimento indicado nos itens abaixo.
8.       O primeiro industrializador (Consulente) deve   emitir as seguintes Notas Fiscais:
8.1.    por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nos itens correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
8.2.    relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);
9.       O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.
10.     O industrializador subsequente deve emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
10.1.  o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
10.2.  o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);

(...)

3.5 Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e versão 7.00


Em relação as notas que devem ser emitidas referenciando outros documentos o RICMS determina que, além dos demais requisitos exigidos, sejam apresentadas informações das demais notas fiscais que acobertam a operação em informações complementares. Desta forma, a consultoria optou por buscar as regras aceitas no preenchimento das TAG´s de documentos referenciados e informações adicionais, para identificar qual a melhor forma de tratar a questão apresentada.

3.1.4. Eventos Propagados Automaticamente
Os eventos listados na Tabela 3-4 são registrados automaticamente pelo Ambiente Nacional da NFe, para propagar informações resultantes de eventos registrados em outros documentos.

Regras de Validação da nota fiscal eletrônica com relação a NF Referenciada.




3.6 Consulta SEFAZ SP

A questão de tratamento das TAG´s de Documento Referenciado não está explicita nas normas do Estaduais assim a consultoria optou por apresentar a SEFAZ do Estado de São Paulo uma consulta informal, pelo canal Fale Conosco, objetivando receber orientações da forma mais assertiva para tratamento das TAG de Documentos Referenciados. ,

A resposta encaminhada abriu um precedente no entendimento de que as TAG´s de documento referenciado devam ser utilizadas nas operações triangulares.


Consulta SEFAZ SP 6522244 

Questão apresentada:


Gostaria de saber se a TAG <refnfe> deve ser utilizada para referenciar documentos em operações triangular, ou seja, se uma nota fiscal emitida pelo Remetente A para o destinatário C pode referenciar um documento emitido
pelo Remetente A ao destinatário B.


Por exemplo:


Nas operações de Industrialização com fornecimento de material por terceiros conforme previsto no artigo 406 do RICMS o remetente da mercadoria deve emitir dois documentos fiscais

01. Nota fiscal para o destinatário da mercadoria com o objetivo de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS com as seguintes informações:

Natureza de operação com a expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiro”;

Em informações complementares: informar o Número, série, data de emissão da nota fiscal prevista emitida pelo adquirente originário apresentado no item 02.

Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal. 

02. Emitir nota fiscal para o adquirente original com destaque do imposto, quando devido e com as seguintes informações:

Natureza de operação com a expressão: “Remessa Simbólica Venda a Ordem”;

Em informações complementares: Número, série, data de emissão; e

Endereço, número da Inscrição Estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal adquirente originário.
Resposta:


Prezada Luciana,

A nota fiscal emitida pelo adquirente precisa referenciar a nota fiscal emitida pelo fornecedor nos campos próprios de documentos referenciados. Entretanto, em atendimento a legislação, as informações requisitadas precisam também ser informadas no campo de informações adicionais para que sejam impressas no DANFE.


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



4. Conclusão


Diante do exposto apesar das duas operações serem similares (operação triangular) há procedimentos distintos entre essas operações, conforme disposto acima. 

Inclusive na operação referida no item “Industrialização com fornecimento de material por terceiros conforme previsto no artigo 406 do RICMS” uma das notas fiscais possui sua emissão facultada, desde que se cumpra alguns requisitos (citados acima).

Salientamos que as orientações serão aplicadas somente as empresas do Estado de São Paulo que praticarem as operações: “Industrialização com fornecimento de material por terceiros conforme previsto no artigo 406 do RICMS” ou “Venda a Ordem conforme previsto no artigo 129 do RICMS”.

Entendemos ser possível que a nota fiscal de Remessa para Industrialização por conta e ordem do adquirente possa mencionar em TAG´s especificas de documento referenciado no XML da NF-e informações dos documentos emitidos anteriormente para acobertar a mesma operação, desde que estas informações também sejam inseridas no campo "Informações Complementares" da NF-e, facilitando e demonstrando melhor a operação no DANFE. 

Nesta análise estão relacionados todos os CFOPs a serem inseridos nos documentos fiscais cabíveis a cada um dos atores participantes da operação, até mesmo quando o processo industrial é realizado por mais de um estabelecimento. 



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Não há informações complementares a serem relacionadas à esta orientação. 


6. Referências



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

AOM

22/08/2014

1.00

AOM 22/08/2014 1.00 Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro – SP 

TQEAQQ

LSB

21/01/2015

1.00

Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro –SP(Complemento das informações para NF-e)

TRKYWZ


LSB

21/01/20152.00

Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material  por terceiro SP (Complemento das informações para NF- e)

TRMX02
LSB23/02/20153.00Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro –SP(Resposta da SEFAZ)TRMX02
BMR04/02/20224.00Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro –SP(Fluxo de Faturamento Industrialização)PSCONSEG-5139
LFA28/06/20235.00Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiros - Retorno da Industrialização

PSCONSEG-10683

LFA11/10/20236.00Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiros - Retorno da IndustrializaçãoPSCONSEG-11690